STJ — 2609193

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa132910149fba10eaa589d080618ed8f8e2dfcd26c6e1925fa77f4d5d84a75a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456718
Número de registro na fonte
202401319223
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que indeferiu liminarmente embargos de divergência ao fundamento de que não houve apreciação do mérito do recurso especial, razão pela qual incide a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal apôs ciência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para o processamento dos embargos de divergência quando ausente o exame do mérito do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 315 do STJ dispõe que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", entendimento que se aplica analogicamente aos casos em que o mérito do recurso especial não foi apreciado. 4. Embora a agravante afirme a ocorrência de apreciação meritória quanto à tese é indene de dúvidas que no acórdão recorrido, por ocasião da análise da violação ao art. 1.007, caput e §2º do CPC, acerca da necessidade de nova intimação para a realização do recolhimento do preparo antes de se aplicar a pena de deserção, apenas se reconheceu a incidência da Súmula 83 do STJ, fundamentando-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte o apelo é considerado deserto quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, regularmente intimada, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que, na ausência de análise meritória, revela-se inviável a admissibilidade dos embargos de divergência (AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 2/5/2023). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que indeferiu liminarmente embargos de divergência ao fundamento de que não houve apreciação do mérito do recurso especial, razão pela qual incide a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para o processamento dos embargos de divergência quando ausente o exame do mérito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 315 do STJ dispõe que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", entendimento que se aplica analogicamente aos casos em que o mérito do recurso especial não foi apreciado. 4. Embora a agravante afirme a ocorrência de apreciação meritória quanto à tese é indene de dúvidas que no acórdão recorrido, por ocasião da análise da violação ao art. 1.007, caput e §2º do CPC, acerca da necessidade de nova intimação para a realização do recolhimento do preparo antes de se aplicar a pena de deserção, apenas se reconheceu a incidência da Súmula 83 do STJ, fundamentando-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte o apelo é considerado deserto quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, regularmente intimada, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que, na ausência de análise meritória, revela-se inviável a admissibilidade dos embargos de divergência (AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 2/5/2023). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.