Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa132910149fba10eaa589d080618ed8f8e2dfcd26c6e1925fa77f4d5d84a75a
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que indeferiu liminarmente embargos de
divergência ao fundamento de que não houve apreciação do mérito do
recurso especial, razão pela qual incide a Súmula 315 do Superior
Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade recursal. A parte agravada não
apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os pressupostos para o processamento dos embargos de divergência
quando ausente o exame do mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 315 do STJ dispõe que "não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial", entendimento que se aplica analogicamente aos casos em
que o mérito do recurso especial não foi apreciado.
4. Embora a agravante afirme a ocorrência de apreciação meritória
quanto à tese é indene de dúvidas que no acórdão recorrido, por
ocasião da análise da violação ao art. 1.007, caput e §2º do CPC,
acerca da necessidade de nova intimação para a realização do
recolhimento do preparo antes de se aplicar a pena de deserção,
apenas se reconheceu a incidência da Súmula 83 do STJ,
fundamentando-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte o
apelo é considerado deserto quando a parte, após indeferido o pedido
de gratuidade formulado no recurso, regularmente intimada, não
comprova o recolhimento do preparo na forma devida.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no
sentido de que, na ausência de análise meritória, revela-se inviável
a admissibilidade dos embargos de divergência (AgInt nos EREsp n.
1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
2/5/2023).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A
INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
SÚMULA 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que indeferiu liminarmente embargos de
divergência ao fundamento de que não houve apreciação do mérito do
recurso especial, razão pela qual incide a Súmula 315 do Superior
Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade recursal. A parte agravada não
apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os pressupostos para o processamento dos embargos de divergência
quando ausente o exame do mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 315 do STJ dispõe que "não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial", entendimento que se aplica analogicamente aos casos em
que o mérito do recurso especial não foi apreciado.
4. Embora a agravante afirme a ocorrência de apreciação meritória
quanto à tese é indene de dúvidas que no acórdão recorrido, por
ocasião da análise da violação ao art. 1.007, caput e §2º do CPC,
acerca da necessidade de nova intimação para a realização do
recolhimento do preparo antes de se aplicar a pena de deserção,
apenas se reconheceu a incidência da Súmula 83 do STJ,
fundamentando-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte o
apelo é considerado deserto quando a parte, após indeferido o pedido
de gratuidade formulado no recurso, regularmente intimada, não
comprova o recolhimento do preparo na forma devida.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no
sentido de que, na ausência de análise meritória, revela-se inviável
a admissibilidade dos embargos de divergência (AgInt nos EREsp n.
1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
2/5/2023).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.