Recurso Especial 2.033.992, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.033.992 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recurso especial repetitivo e cooperativa de trabalho médico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.033.992 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.033.992, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a exigência de aprovação em processo seletivo público, impessoal e objetivo como condição estatutária para ingresso em cooperativa de trabalho médico; e (ii) saber se é possível a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no edital do processo seletivo, à luz do princípio da "porta aberta" e dos arts. 4º, I, e 29 da Lei 5.764/1971. 2. Os princípios da livre adesão e da "porta aberta" não possuem caráter absoluto, devendo ser compatibilizados com a impossibilidade técnica de prestação de serviços e com o atendimento das condições legais e estatutárias (Lei 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29). 3. É lícita a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo, com conteúdos pertinentes à ética médica, ao cooperativismo e à gestão em saúde, para admissão de novos médicos cooperados, como instrumento de aferição da capacidade técnica do profissional. 4. É lícita a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre a realidade do mercado e o equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa, desde que pautada em critérios verificáveis e impessoais e compatível com a capacidade de prestação de serviços. 5. A necessidade de proteger a qualidade assistencial e a sustentabilidade técnico-financeira das cooperativas médicas, que também operam planos de saúde e podem ser responsabilizadas solidariamente por atos de seus cooperados, reforça a validade de critérios de ingresso pautados por parâmetros verificáveis. 6. É descabido ao Poder Judiciário substituir, sem base técnica idônea, definições internas da cooperativa sobre o número de vagas e etapas do certame público, impessoal e objetivo. 7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.212/STJ: "Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro." 8. No caso concreto, o acordão do Tribunal de origem está em desconformidade com a tese repetitiva ora fixada, devendo ser dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido formulado na ação declaratória. 9. Recurso especial provido, com fixação de tese repetitiva.” A transcrição é literal e vem do espelho 1463937, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.033.992, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.033.992 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.033.992 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei 5.764/1971 e art. 29 da Lei 5.764/1971. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 189 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.033.992 reúne
O REsp 2.033.992 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cooperativa médica. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.033.992 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.033.992 foi julgado sob o rito dos repetitivos?
O espelho 1463937 associa este julgamento ao tema 1. Tema Repetitivo 1212 Situação do tema: Acórdão Publicado. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, e conferir o acórdão paradigma é parte do trabalho sobre direito empresarial.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.033.992?
O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 269 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1463937, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.033.992 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1463937 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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