STJ — 1949346

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be2260713fca82bd001694b806e65000f1c68a2755f4846fe78a5b474d8bbd2e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA QUE AGRAVARIA A PENA DO ACUSADO. TESE DE ILICITUDE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGALIDADES MANIFESTAS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PENA PECUNIÁRIA. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há omissão no acórdão recorrido em relação ao pedido quanto ao não refazimento da pena-base do crime de roubo (caixa eletrônico), diante da absorção, pelo referido crime, do delito do art. 16, inciso III, da Lei n. 10.826/2003.
  2. O refazimento da dosimetria da pena do crime de roubo do caixa eletrônico, nos termos em que pleiteado no recurso especial defensivo, sob a alegação de omissão e ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, acarretaria o agravamento da pena e reformatio in pejus, o que evidencia a ausência de interesse recursal.
  3. Se a tese de que haveria prova ilícita, porque o reconhecimento pessoal não teria obedecido às formalidades legais, não havia sido suscitada na apelação interposta pelo Condenado, como é reconhecido pela própria Defesa, inexiste omissão no acórdão recorrido por não ter se manifestado sobre o tema.
  4. De acordo com entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).
  5. Se o Tribunal de origem não debateu a tese de ilicitude no reconhecimento de pessoas, e não houve omissão sobre o tema, porque não fora oportunamente suscitado na apelação defensiva, a sua análise, na via do recurso especial, encontra obstáculo na preclusão e na falta de prequestionamento.
  6. Constatação de ilegalidades manifestas, a serem reparadas, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
  7. A alegação de que o Acusado se dedicaria à atividade criminosa se mostra genérica e não justifica a negativação da conduta social, não o autorizando, também, o fato de não ter comprovado meio lícito de obtenção de renda.
  8. A assertiva de que demonstraria desprezo pelo patrimônio público e particular, bem assim pela integridade física de terceiros, se mostra genérica, bem assim seria inerente aos crimes pelos quais foi condenado, não justificando a negativação da personalidade.
  9. É evidente a desproporcionalidade das penas de multa aplicadas, algumas fixadas no máximo legal abstratamente previsto, que é de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, não guardando nenhuma correspondência com a quantidade das penas privativas de liberdade estabelecidas.
  10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de excluir a negativação da personalidade e da conduta social, e corrigir a desproporcionalidade na fixação da quantidade de dias-multa, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA QUE AGRAVARIA A PENA DO ACUSADO. TESE DE ILICITUDE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGALIDADES MANIFESTAS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PENA PECUNIÁRIA. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido em relação ao pedido quanto ao não refazimento da pena-base do crime de roubo (caixa eletrônico), diante da absorção, pelo referido crime, do delito do art. 16, inciso III, da Lei n. 10.826/2003. 2. O refazimento da dosimetria da pena do crime de roubo do caixa eletrônico, nos termos em que pleiteado no recurso especial defensivo, sob a alegação de omissão e ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, acarretaria o agravamento da pena e reformatio in pejus, o que evidencia a ausência de interesse recursal. 3. Se a tese de que haveria prova ilícita, porque o reconhecimento pessoal não teria obedecido às formalidades legais, não havia sido suscitada na apelação interposta pelo Condenado, como é reconhecido pela própria Defesa, inexiste omissão no acórdão recorrido por não ter se manifestado sobre o tema. 4. De acordo com entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014). 5. Se o Tribunal de origem não debateu a tese de ilicitude no reconhecimento de pessoas, e não houve omissão sobre o tema, porque não fora oportunamente suscitado na apelação defensiva, a sua análise, na via do recurso especial, encontra obstáculo na preclusão e na falta de prequestionamento. 6. Constatação de ilegalidades manifestas, a serem reparadas, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 7. A alegação de que o Acusado se dedicaria à atividade criminosa se mostra genérica e não justifica a negativação da conduta social, não o autorizando, também, o fato de não ter comprovado meio lícito de obtenção de renda. 8. A assertiva de que demonstraria desprezo pelo patrimônio público e particular, bem assim pela integridade física de terceiros, se mostra genérica, bem assim seria inerente aos crimes pelos quais foi condenado, não justificando a negativação da personalidade. 9. É evidente a desproporcionalidade das penas de multa aplicadas, algumas fixadas no máximo legal abstratamente previsto, que é de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, não guardando nenhuma correspondência com a quantidade das penas privativas de liberdade estabelecidas. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de excluir a negativação da personalidade e da conduta social, e corrigir a desproporcionalidade na fixação da quantidade de dias-multa, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, concedendo a ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA DE MULTA - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1688698>>-TO, <<AgRg no AREsp 1534025>>-PR (DOSIMETRIA DA PENA - NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE - ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - <<AgRg no HC 629109>>-ES, <<RHC 109902>>-MG, <<HC 479199>>-RJ (MATÉRIA NÃO SUSCITADA - PRECLUSÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<REsp 1501855>>-PR, <<AgRg no AREsp 1669996>>-DF (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL) STJ - <<REsp 1439866>>-MG, <<AgRg no AREsp 1792843>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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