Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS, ALÉM DA
QUANTIDADE DE DROGAS, QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, são
considerados "como outros elementos para afastar a minorante o modus
operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por
exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições,
especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito
de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o
envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n.
731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de
8/8/2022).
- No caso dos autos, a Corte de origem consignou que "o acusado foi
preso em flagrante transportando 748,56 kg de cocaína a bordo de
uma aeronave e na posse de documento falso, revelando não apenas um
elevado grau de profissionalismo, mas também provável ligação com
organização criminosa, dada a função específica desempenhada, o
envolvimento de outros agentes, além da enorme quantidade de droga
transportada" (fl. 106).
- Assim, não há que se falar em "bis in idem" na dosimetria da
pena, porquanto as instâncias de origem, na primeira fase, sopesaram
especialmente a quantidade de drogas para fins de exasperação da
pena-base, enquanto que na terceira etapa, consideraram, além da
quantidade, as circunstâncias da conduta delitiva, notadamente o
"modus operandi", para concluir que o acusado se dedicaria a
atividades delituosas, especialmente ao narcotráfico.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS, ALÉM DA
QUANTIDADE DE DROGAS, QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, são
considerados "como outros elementos para afastar a minorante o modus
operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por
exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições,
especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito
de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o
envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n.
731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de
8/8/2022).
2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que "o acusado foi
preso em flagrante transportando 748,56 kg de cocaína a bordo de
uma aeronave e na posse de documento falso, revelando não apenas um
elevado grau de profissionalismo, mas também provável ligação com
organização criminosa, dada a função específica desempenhada, o
envolvimento de outros agentes, além da enorme quantidade de droga
transportada" (fl. 106).
3. Assim, não há que se falar em "bis in idem" na dosimetria da
pena, porquanto as instâncias de origem, na primeira fase, sopesaram
especialmente a quantidade de drogas para fins de exasperação da
pena-base, enquanto que na terceira etapa, consideraram, além da
quantidade, as circunstâncias da conduta delitiva, notadamente o
"modus operandi", para concluir que o acusado se dedicaria a
atividades delituosas, especialmente ao narcotráfico.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - OUTROS ELEMENTOS
ALÉM DA QUANTIDADE DE DROGA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA -
CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 731344>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 744123 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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