Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
- No caso, as instâncias de origem ? dentro do seu livre
convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de uma pequena
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de
drogas.
- Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do
óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.
111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de
cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da
reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso
concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a
diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o
regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos
do Código Penal ? com observância também ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
- A instância de origem entendeu devida a imposição do regime
inicial fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso
analisado, ocasião em que fez menção à dedicação do agente a
atividades criminosas, bem como à natureza da droga apreendida.
Portanto, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado
e uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos
autos para a escolha do regime prisional fechado, não há como esta
Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito
pelas instâncias ordinárias para modificar o regime de cumprimento
de pena estabelecido ao acusado.
- Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à
redução da reprimenda, fica mantida também a negativa de
substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de
direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo
previsto no art. 44, I, do CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
2. No caso, as instâncias de origem ? dentro do seu livre
convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de uma pequena
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de
drogas.
3. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do
óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.
111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de
cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da
reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso
concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a
diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o
regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos
do Código Penal ? com observância também ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
4. A instância de origem entendeu devida a imposição do regime
inicial fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso
analisado, ocasião em que fez menção à dedicação do agente a
atividades criminosas, bem como à natureza da droga apreendida.
Portanto, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado
e uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos
autos para a escolha do regime prisional fechado, não há como esta
Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito
pelas instâncias ordinárias para modificar o regime de cumprimento
de pena estabelecido ao acusado.
5. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à
redução da reprimenda, fica mantida também a negativa de
substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de
direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo
previsto no art. 44, I, do CP.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - TRATAMENTO DIFERENCIADO AO PEQUENO
TRAFICANTE)
STJ - <<HC 437178>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00044 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 765068 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e1cdcad7cc1aa727e30bc9e264a8ea83ef6c3b3933339fdd2c2b21c457b0d646. SHA-256 do comentário:623d7cc8e6867806ce29985d03a302f0aa814cbde6baa846594ff361c8c885e8.