Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. GUARDAS MUNICIPAIS.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE
DELITO. LEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE, NATUREZA E
DIVERSIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que,
para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,
faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa,
consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante
delito. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a
autorizarem a entrada, mostra-se desnecessário o prévio mandado de
busca e apreensão, como no presente caso, em que, antes do ingresso
dos guardas municipais na residência, foram encontradas com o
acusado 80 porções de cocaína. É que, em patrulhamento de rotina, os
guardas se depararam com motocicleta apontada em denúncias anônimas
pela utilização na distribuição de entorpecentes. Por tal razão,
deram ordem de parada, tendo o condutor empreendido fuga, que, após
perseguição, caiu e derrubou um pacote plástico, contendo as
porções de cocaína.
- É assente nesta Corte Superior a orientação de que os integrantes
da guarda municipal não desempenham a função de policiamento
ostensivo. Contudo, também é firme o entendimento jurisprudencial
deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do
artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender
quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer
óbice à sua realização por guardas municipais (HC n. 357.725/SP,
Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe de 12/05/2017).
Precedentes. Portanto, considerando a natureza permanente do delito
em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos
guardas municipais no domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade
a ser sanada.
- Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP, c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva do acusado Bruno
em 6 anos e 8 meses de reclusão, sendo ele primário e sem
antecedentes, a quantidade, a natureza e a variedade das substâncias
apreendidas (418 porções de cocaína, com peso líquido de 97,89g, e
175 porções de LSD, com peso líquido de 45,07g), inclusive
utilizadas para exasperar a reprimenda inicial, justificam a
manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
Quanto a acusada Beatriz, embora estabelecida a pena definitiva em 6
anos e 8 meses de reclusão, justificada a manutenção do regime
prisional mais gravoso, no caso, o fechado, em razão de sua
reincidência e da quantidade, da natureza e da variedade das
substâncias apreendidas ( 418 porções de cocaína, com peso líquido
de 97,89g, e 175 porções de LSD, com peso líquido de 45,07g),
inclusive utilizadas para exasperar a reprimenda inicial.
- O montante da pena definitiva é incompatível com a substituição
da prisão por penas alternativas, conforme previsão do art. 44,
inciso I, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. GUARDAS MUNICIPAIS.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE
DELITO. LEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE, NATUREZA E
DIVERSIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que,
para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,
faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa,
consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante
delito. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
2. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a
autorizarem a entrada, mostra-se desnecessário o prévio mandado de
busca e apreensão, como no presente caso, em que, antes do ingresso
dos guardas municipais na residência, foram encontradas com o
acusado 80 porções de cocaína. É que, em patrulhamento de rotina, os
guardas se depararam com motocicleta apontada em denúncias anônimas
pela utilização na distribuição de entorpecentes. Por tal razão,
deram ordem de parada, tendo o condutor empreendido fuga, que, após
perseguição, caiu e derrubou um pacote plástico, contendo as
porções de cocaína.
3. É assente nesta Corte Superior a orientação de que os integrantes
da guarda municipal não desempenham a função de policiamento
ostensivo. Contudo, também é firme o entendimento jurisprudencial
deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do
artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender
quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer
óbice à sua realização por guardas municipais (HC n. 357.725/SP,
Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe de 12/05/2017).
Precedentes. Portanto, considerando a natureza permanente do delito
em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos
guardas municipais no domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade
a ser sanada.
4. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP, c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva do acusado Bruno
em 6 anos e 8 meses de reclusão, sendo ele primário e sem
antecedentes, a quantidade, a natureza e a variedade das substâncias
apreendidas (418 porções de cocaína, com peso líquido de 97,89g, e
175 porções de LSD, com peso líquido de 45,07g), inclusive
utilizadas para exasperar a reprimenda inicial, justificam a
manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
Quanto a acusada Beatriz, embora estabelecida a pena definitiva em 6
anos e 8 meses de reclusão, justificada a manutenção do regime
prisional mais gravoso, no caso, o fechado, em razão de sua
reincidência e da quantidade, da natureza e da variedade das
substâncias apreendidas ( 418 porções de cocaína, com peso líquido
de 97,89g, e 175 porções de LSD, com peso líquido de 45,07g),
inclusive utilizadas para exasperar a reprimenda inicial.
5. O montante da pena definitiva é incompatível com a substituição
da prisão por penas alternativas, conforme previsão do art. 44,
inciso I, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUANTIDADE, QUALIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - FIXAÇÃO
DO REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 643452>>-MG,
<<AgRg no AREsp 602153>>-MS,
<<AgRg no AREsp 867211>>-SP,
<<HC 361521>>-SP,
<<HC 368485>>-SP,
<<HC 312978>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00044
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2084715 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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