Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA
COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.
0005019-15.1997.4.03.6000. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART.
16 DA LEI N. 7.347/1985. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 1.433/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. O recurso em
comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a
prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo
por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente,
ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou
supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o
julgado.
- Na hipótese dos autos, o recurso traz questão relacionada aos
efeitos da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública
0005019-15.1997.4.03.6000. Verifica-se que há identidade com o Tema
repetitivo 1.433/STJ. Em observância ao princípio da economia
processual e ao art. 256-L do RISTJ, considera-se devido o retorno
dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do
acórdão proferido no recurso afetado como representativo da
controvérsia.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva
baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem
proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados
ao Tema 1.433/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts.
1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA
COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.
0005019-15.1997.4.03.6000. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART.
16 DA LEI N. 7.347/1985. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 1.433/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. O recurso em
comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a
prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo
por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente,
ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou
supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o
julgado.
2. Na hipótese dos autos, o recurso traz questão relacionada aos
efeitos da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública
0005019-15.1997.4.03.6000. Verifica-se que há identidade com o Tema
repetitivo 1.433/STJ. Em observância ao princípio da economia
processual e ao art. 256-L do RISTJ, considera-se devido o retorno
dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do
acórdão proferido no recurso afetado como representativo da
controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva
baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem
proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados
ao Tema 1.433/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts.
1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MODIFICAÇÃO DO JULGADO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1011452>>-SP
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0005019-15.1997.4.03.6000 - EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA - RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS)
STJ - <<ProAfR no REsp 2249171>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01036 ART:01039 ART:01040
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256L
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.