Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório
amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos
e coesos a ensejarem a manutenção da condenação da agravante pela
prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei
n. 201/1967.
- O acórdão assentou que o dolo da acusada está amplamente
demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução criminal é
suficiente para amparar o édito condenatório.
- Não é cabível afirmar que a consumação do delito dependeria da
citação feita pelo TCU, pois "[a] jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas
civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre
si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo
ou cível não vinculam a seara criminal" (EDcl no AgRg no REsp n.
1.831.965/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 18/12/2020).
- Para afastar a conclusão do aresto recorrido, seria necessário o
reexame de provas, não admitido em recurso especial. Enunciado
sumular n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório
amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos
e coesos a ensejarem a manutenção da condenação da agravante pela
prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei
n. 201/1967.
2. O acórdão assentou que o dolo da acusada está amplamente
demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução criminal é
suficiente para amparar o édito condenatório.
3. Não é cabível afirmar que a consumação do delito dependeria da
citação feita pelo TCU, pois "[a] jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas
civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre
si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo
ou cível não vinculam a seara criminal" (EDcl no AgRg no REsp n.
1.831.965/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 18/12/2020).
4. Para afastar a conclusão do aresto recorrido, seria necessário o
reexame de provas, não admitido em recurso especial. Enunciado
sumular n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1831965>>-RJ
(CRIME DE RESPONSABILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - EXAME - ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1886303>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
ART:00001 INC:00007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.