STJ — 2011599

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-09-20Data da publicação: 2022-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9be0ea2bacc1ff4a771c4a7a4b918e4b4932183d38927a921e015c3fee583844

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827017
Número de registro na fonte
202202025466
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejarem a manutenção da condenação da agravante pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei n. 201/1967.
  2. O acórdão assentou que o dolo da acusada está amplamente demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução criminal é suficiente para amparar o édito condenatório.
  3. Não é cabível afirmar que a consumação do delito dependeria da citação feita pelo TCU, pois "[a] jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 18/12/2020).
  4. Para afastar a conclusão do aresto recorrido, seria necessário o reexame de provas, não admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7 do STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejarem a manutenção da condenação da agravante pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei n. 201/1967. 2. O acórdão assentou que o dolo da acusada está amplamente demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução criminal é suficiente para amparar o édito condenatório. 3. Não é cabível afirmar que a consumação do delito dependeria da citação feita pelo TCU, pois "[a] jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 18/12/2020). 4. Para afastar a conclusão do aresto recorrido, seria necessário o reexame de provas, não admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1831965>>-RJ (CRIME DE RESPONSABILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - EXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1886303>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.