Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA, DE
OFÍCIO, PELO JUÍZO PROCESSANTE. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO.
HEDIONDEZ. CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se
sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender,
acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do
processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante
fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a
produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos
fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às
partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade.
- Não fora assim, restaria ao juiz, a quem se outorga o poder
soberano de dizer o direito, lavar as mãos e reconhecer sua
incapacidade de outorgar, com justeza e justiça, a tutela
jurisdicional postulada, seja para condenar, seja para absolver o
acusado. Uma postura de tal jaez ilidiria o compromisso judicial com
a verdade e com a justiça, sujeitando-o, sem qualquer reserva, ao
resultado da atividade instrutória das partes, nem sempre suficiente
para esclarecer, satisfatoriamente, os fatos sobre os quais se
assenta a pretensão punitiva.
- Na espécie, o Juízo processante determinou, de ofício, a juntada
de documento comprobatório da idade da vítima, quando esse elemento
já havia sido demonstrado por outros meios de prova juntados aos
autos, quais sejam o laudo de sexologia forense e a ata da audiência
de instrução.
- Uma vez devidamente comprovada a idade da vítima, não há que se
falar na absolvição do ora paciente, nos termos do art. 386, II, III
e VII, do Código de Processo Penal.
- O princípio da identidade física do juiz não pode ser
interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser
verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção,
convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do
magistrado que presidiu a instrução criminal.
- O rol constante no art. 132 do Código de Processo Civil não é
taxativo - haja vista a expressão "afastado por qualquer motivo",
contida no caput -, razão pela qual a substituição é admitida também
na hipótese de afastamento,tal como no caso em que esse fato
decorreu da promoção, por merecimento, da magistrada até então
lotada na respectiva vara, que assumiu a titularidade de vara em
comarca diversa.
- Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
partir do julgamento do HC n. 111.840/ES, em 14/6/2012, pelo Supremo
Tribunal Federal, a imposição do regime fechado aos condenados por
crimes hediondos e a ele equiparados não mais consiste em
decorrência lógica, de modo que deve o magistrado observar, também
nesses casos, o que dispõe os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do
Código Penal.
- Quando se trata de réu primário, condenado à pena superior a 4 e
não excedente a 8 anos de reclusão, com análise favorável das
circunstâncias judiciais, e limitam-se as instâncias de origem a
impor o regime mais gravoso com espeque apenas na hediondez dos
delitos perpetrados, faz jus o sentenciado a iniciar o cumprimento
de sua reprimenda no regime semiaberto.
- Ordem concedida em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA, DE
OFÍCIO, PELO JUÍZO PROCESSANTE. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO.
HEDIONDEZ. CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se
sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender,
acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do
processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante
fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a
produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos
fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às
partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade.
2. Não fora assim, restaria ao juiz, a quem se outorga o poder
soberano de dizer o direito, lavar as mãos e reconhecer sua
incapacidade de outorgar, com justeza e justiça, a tutela
jurisdicional postulada, seja para condenar, seja para absolver o
acusado. Uma postura de tal jaez ilidiria o compromisso judicial com
a verdade e com a justiça, sujeitando-o, sem qualquer reserva, ao
resultado da atividade instrutória das partes, nem sempre suficiente
para esclarecer, satisfatoriamente, os fatos sobre os quais se
assenta a pretensão punitiva.
3. Na espécie, o Juízo processante determinou, de ofício, a juntada
de documento comprobatório da idade da vítima, quando esse elemento
já havia sido demonstrado por outros meios de prova juntados aos
autos, quais sejam o laudo de sexologia forense e a ata da audiência
de instrução.
4. Uma vez devidamente comprovada a idade da vítima, não há que se
falar na absolvição do ora paciente, nos termos do art. 386, II, III
e VII, do Código de Processo Penal.
5. O princípio da identidade física do juiz não pode ser
interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser
verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção,
convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do
magistrado que presidiu a instrução criminal.
6. O rol constante no art. 132 do Código de Processo Civil não é
taxativo - haja vista a expressão "afastado por qualquer motivo",
contida no caput -, razão pela qual a substituição é admitida também
na hipótese de afastamento,tal como no caso em que esse fato
decorreu da promoção, por merecimento, da magistrada até então
lotada na respectiva vara, que assumiu a titularidade de vara em
comarca diversa.
7. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
partir do julgamento do HC n. 111.840/ES, em 14/6/2012, pelo Supremo
Tribunal Federal, a imposição do regime fechado aos condenados por
crimes hediondos e a ele equiparados não mais consiste em
decorrência lógica, de modo que deve o magistrado observar, também
nesses casos, o que dispõe os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do
Código Penal.
8. Quando se trata de réu primário, condenado à pena superior a 4 e
não excedente a 8 anos de reclusão, com análise favorável das
circunstâncias judiciais, e limitam-se as instâncias de origem a
impor o regime mais gravoso com espeque apenas na hediondez dos
delitos perpetrados, faz jus o sentenciado a iniciar o cumprimento
de sua reprimenda no regime semiaberto.
9. Ordem concedida em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADAS - REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO
- NÃO OBRIGATORIEDADE)
STF - [[HC 111840]]-ES
(INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL)
STJ - <<RHC 87764>>-DF,
<<AgRg no HC 564148>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1622310>>-SP,
<<AgRg no RHC 132769>>-PE
(ATO PROCESSUAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<HC 79712>>-MG
(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - MITIGAÇÃO)
STJ - <<HC 452011>>-SP,
<<HC 406342>>-SP
(REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 346121>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:0217A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00132
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.