STJ — 169207

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 226ac7f73360eadd425af9bb2f60f0ecb5a87344092e1bed6d1f6726a46c3a3c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De início, quanto à tese de decretação da prisão de ofício na sentença, observo que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
  2. Na hipótese, verifico que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu por meio de decisão suficientemente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, pois foi justificada a necessidade da custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.
  3. Com efeito, os fundamentos que mantêm a prisão preventiva do Sentenciado, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam a gravidade concreta da conduta e o modus operandi - demonstrada pelo suposto envolvimento do Acusado em organização criminosa - a revelar a sua periculosidade.
  4. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o Agravante, juntamente com Corréus, estavam organizados de forma estável e mediante divisão de tarefas, vinculado à facção criminosa intitulada "Os Manos", voltado, à prática de crimes contra o patrimônio. Salientou-se, também, que os crimes foram praticados com violência e grave ameaça - latrocínio tentado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa armada.
  5. Segundo precedentes desta Corte Superior, considera-se idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva em razão de haver indícios da participação do réu em organização criminosa.
  6. Foi ressaltado, ainda, que trata-se de Agravante reincidente, evidenciando-se a real possibilidade de reiteração delitiva. Tais circunstâncias também são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De início, quanto à tese de decretação da prisão de ofício na sentença, observo que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Na hipótese, verifico que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu por meio de decisão suficientemente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, pois foi justificada a necessidade da custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. 3. Com efeito, os fundamentos que mantêm a prisão preventiva do Sentenciado, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam a gravidade concreta da conduta e o modus operandi - demonstrada pelo suposto envolvimento do Acusado em organização criminosa - a revelar a sua periculosidade. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o Agravante, juntamente com Corréus, estavam organizados de forma estável e mediante divisão de tarefas, vinculado à facção criminosa intitulada "Os Manos", voltado, à prática de crimes contra o patrimônio. Salientou-se, também, que os crimes foram praticados com violência e grave ameaça - latrocínio tentado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa armada. 5. Segundo precedentes desta Corte Superior, considera-se idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva em razão de haver indícios da participação do réu em organização criminosa. 6. Foi ressaltado, ainda, que trata-se de Agravante reincidente, evidenciando-se a real possibilidade de reiteração delitiva. Tais circunstâncias também são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<EDcl no HC 542121>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<RHC 90089>>-MG, <<AgRg no HC 560018>>-RN, <<AgRg no HC 714047>>-SC (MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 593471>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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