STJ — 680312

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-10-04Data da publicação: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7433b27a39c35a40dee5c21c39cb5b188c1afd8938f24c08ef89494c64e2d61f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827222
Número de registro na fonte
202102197390
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 680312 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7433b27a39c35a40dee5c21c39cb5b188c1afd8938f24c08ef89494c64e2d61f. SHA-256 do comentário: ce137f0cecbc47a7485f8ba3ba0d4f5a9ab3e7f3342ef64501acac424b5a0606.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 7433b27a39c35a40dee5c21c39cb5b188c1afd8938f24c08ef89494c64e2d61f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DEVIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM, NO PONTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça com conclusões semelhantes à da hipótese, não há desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no patamar de 1/10 (um décimo) da pena mínima.
  2. No apelo defensivo, não foram alegados os fundamentos ventilados na presente impetração quanto à segunda fase da dosimetria. Assim, operou-se a preclusão para a Defesa no ponto, motivo pelo qual está configurado o óbice processual de que, a despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, seu conhecimento é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. E, como se sabe, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Incide, na hipótese, a orientação de que "[a]inda que se tratasse de questão de ordem pública, o que não é o caso dos autos, deve o pedido ser submetido primeiro à apreciação das instâncias ordinárias antes de ser aqui julgado, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes." (AgRg no RHC n. 162.059/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DEVIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM, NO PONTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça com conclusões semelhantes à da hipótese, não há desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no patamar de 1/10 (um décimo) da pena mínima. 2. No apelo defensivo, não foram alegados os fundamentos ventilados na presente impetração quanto à segunda fase da dosimetria. Assim, operou-se a preclusão para a Defesa no ponto, motivo pelo qual está configurado o óbice processual de que, a despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, seu conhecimento é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. E, como se sabe, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Incide, na hipótese, a orientação de que "[a]inda que se tratasse de questão de ordem pública, o que não é o caso dos autos, deve o pedido ser submetido primeiro à apreciação das instâncias ordinárias antes de ser aqui julgado, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes." (AgRg no RHC n. 162.059/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no HC 739794>>-SE, <<AgRg no REsp 1964625>>-MG (RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 470164>>-SC, <<AgRg no HC 571204>>-SC (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 721270>>-MS, <<AgRg no RHC 162059>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.