Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DEVIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO DE APELAÇÃO
DEFENSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA
PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA
PER SALTUM, NO PONTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas, a apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes e precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça
com conclusões semelhantes à da hipótese, não há
desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no patamar de
1/10 (um décimo) da pena mínima.
- No apelo defensivo, não foram alegados os fundamentos ventilados
na presente impetração quanto à segunda fase da dosimetria. Assim,
operou-se a preclusão para a Defesa no ponto, motivo pelo qual está
configurado o óbice processual de que, a despeito de se conferir ao
recurso de apelação efeito devolutivo amplo, seu conhecimento é
limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas
contrarrazões. E, como se sabe, nos habeas corpus impetrados nesta
Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente
nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Incide, na hipótese, a orientação de que "[a]inda que se tratasse
de questão de ordem pública, o que não é o caso dos autos, deve o
pedido ser submetido primeiro à apreciação das instâncias ordinárias
antes de ser aqui julgado, conforme a pacífica jurisprudência desta
Corte Superior. Precedentes." (AgRg no RHC n. 162.059/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022,
DJe 3/5/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DEVIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO DE APELAÇÃO
DEFENSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA
PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA
PER SALTUM, NO PONTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas, a apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes e precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça
com conclusões semelhantes à da hipótese, não há
desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no patamar de
1/10 (um décimo) da pena mínima.
2. No apelo defensivo, não foram alegados os fundamentos ventilados
na presente impetração quanto à segunda fase da dosimetria. Assim,
operou-se a preclusão para a Defesa no ponto, motivo pelo qual está
configurado o óbice processual de que, a despeito de se conferir ao
recurso de apelação efeito devolutivo amplo, seu conhecimento é
limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas
contrarrazões. E, como se sabe, nos habeas corpus impetrados nesta
Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente
nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. Incide, na hipótese, a orientação de que "[a]inda que se tratasse
de questão de ordem pública, o que não é o caso dos autos, deve o
pedido ser submetido primeiro à apreciação das instâncias ordinárias
antes de ser aqui julgado, conforme a pacífica jurisprudência desta
Corte Superior. Precedentes." (AgRg no RHC n. 162.059/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022,
DJe 3/5/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 739794>>-SE,
<<AgRg no REsp 1964625>>-MG
(RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 470164>>-SC,
<<AgRg no HC 571204>>-SC
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 721270>>-MS,
<<AgRg no RHC 162059>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 680312 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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