Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ILÍCITA.
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS. MANUTENÇÃO.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVAS PRECEDENTES.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO,
NEGA-SE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A anulação de provas colhidas mediante indevido ingresso no
domicílio não tem o condão de contaminar as provas precedentes e
idôneas.
- No caso em tela, havia investigação em curso que apontava para a
prática de tráfico de drogas por corréu, inclusive contando com
interceptações telefônicas devidamente autorizadas judicialmente,
que motivaram a realização de vigília e a efetiva abordagem dos
agravantes em razão da prática de atos de tráfico ilícito, com a
apreensão de 156 porções de cocaína com a agravante e 13 pinos de
cocaína com o agravante (sem detalhamento do peso em gramas).
- Portanto, até a apreensão de drogas em posse dos agravantes, os
procedimentos investigatórios foram legais e legítimos, lastreados
em fundadas razões.
- Já o ingresso no domicílio em razão da referida apreensão, apesar
de reconhecidamente ilegal - tanto que ensejou a concessão parcial
da presente ordem para anular as provas ali coletadas - não
contamina os atos precedentes, porquanto a teoria dos frutos da
árvore envenenada fulmina com a nulidade tão somente as provas nulas
e as que lhe são derivadas, mas não as independentes e idôneas.
- Não há como conhecer do pedido deduzido no agravo regimental
quanto à nulidade das interceptações telefônicas, porquanto
totalmente dissociado das razões constantes na inicial do habeas
corpus, caracterizando indevida inovação recursal.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
negado provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ILÍCITA.
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS. MANUTENÇÃO.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVAS PRECEDENTES.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO,
NEGA-SE PROVIMENTO.
1. A anulação de provas colhidas mediante indevido ingresso no
domicílio não tem o condão de contaminar as provas precedentes e
idôneas.
2. No caso em tela, havia investigação em curso que apontava para a
prática de tráfico de drogas por corréu, inclusive contando com
interceptações telefônicas devidamente autorizadas judicialmente,
que motivaram a realização de vigília e a efetiva abordagem dos
agravantes em razão da prática de atos de tráfico ilícito, com a
apreensão de 156 porções de cocaína com a agravante e 13 pinos de
cocaína com o agravante (sem detalhamento do peso em gramas).
3. Portanto, até a apreensão de drogas em posse dos agravantes, os
procedimentos investigatórios foram legais e legítimos, lastreados
em fundadas razões.
4. Já o ingresso no domicílio em razão da referida apreensão, apesar
de reconhecidamente ilegal - tanto que ensejou a concessão parcial
da presente ordem para anular as provas ali coletadas - não
contamina os atos precedentes, porquanto a teoria dos frutos da
árvore envenenada fulmina com a nulidade tão somente as provas nulas
e as que lhe são derivadas, mas não as independentes e idôneas.
5. Não há como conhecer do pedido deduzido no agravo regimental
quanto à nulidade das interceptações telefônicas, porquanto
totalmente dissociado das razões constantes na inicial do habeas
corpus, caracterizando indevida inovação recursal.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
negado provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.