STJ — 714559

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c331c5dd384293039efafa0e3df2f7d0ad0bc887cc7cbd382df63f263664ad25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827235
Número de registro na fonte
202104050820
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c331c5dd384293039efafa0e3df2f7d0ad0bc887cc7cbd382df63f263664ad25
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ILÍCITA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS. MANUTENÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVAS PRECEDENTES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A anulação de provas colhidas mediante indevido ingresso no domicílio não tem o condão de contaminar as provas precedentes e idôneas.
  2. No caso em tela, havia investigação em curso que apontava para a prática de tráfico de drogas por corréu, inclusive contando com interceptações telefônicas devidamente autorizadas judicialmente, que motivaram a realização de vigília e a efetiva abordagem dos agravantes em razão da prática de atos de tráfico ilícito, com a apreensão de 156 porções de cocaína com a agravante e 13 pinos de cocaína com o agravante (sem detalhamento do peso em gramas).
  3. Portanto, até a apreensão de drogas em posse dos agravantes, os procedimentos investigatórios foram legais e legítimos, lastreados em fundadas razões.
  4. Já o ingresso no domicílio em razão da referida apreensão, apesar de reconhecidamente ilegal - tanto que ensejou a concessão parcial da presente ordem para anular as provas ali coletadas - não contamina os atos precedentes, porquanto a teoria dos frutos da árvore envenenada fulmina com a nulidade tão somente as provas nulas e as que lhe são derivadas, mas não as independentes e idôneas.
  5. Não há como conhecer do pedido deduzido no agravo regimental quanto à nulidade das interceptações telefônicas, porquanto totalmente dissociado das razões constantes na inicial do habeas corpus, caracterizando indevida inovação recursal.
  6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ILÍCITA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS. MANUTENÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVAS PRECEDENTES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO. 1. A anulação de provas colhidas mediante indevido ingresso no domicílio não tem o condão de contaminar as provas precedentes e idôneas. 2. No caso em tela, havia investigação em curso que apontava para a prática de tráfico de drogas por corréu, inclusive contando com interceptações telefônicas devidamente autorizadas judicialmente, que motivaram a realização de vigília e a efetiva abordagem dos agravantes em razão da prática de atos de tráfico ilícito, com a apreensão de 156 porções de cocaína com a agravante e 13 pinos de cocaína com o agravante (sem detalhamento do peso em gramas). 3. Portanto, até a apreensão de drogas em posse dos agravantes, os procedimentos investigatórios foram legais e legítimos, lastreados em fundadas razões. 4. Já o ingresso no domicílio em razão da referida apreensão, apesar de reconhecidamente ilegal - tanto que ensejou a concessão parcial da presente ordem para anular as provas ali coletadas - não contamina os atos precedentes, porquanto a teoria dos frutos da árvore envenenada fulmina com a nulidade tão somente as provas nulas e as que lhe são derivadas, mas não as independentes e idôneas. 5. Não há como conhecer do pedido deduzido no agravo regimental quanto à nulidade das interceptações telefônicas, porquanto totalmente dissociado das razões constantes na inicial do habeas corpus, caracterizando indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.