Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO
PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCLUSÃO PEREMPTÓRIA
ACERCA DA INTENÇÃO E AUTORIA DO AGENTE. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM
CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como se sabe, o art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal
determina que a decisão de pronúncia e, por consequência, os
pronunciamentos judiciais que a confirmem, devem limitar-se à
indicação da materialidade do fato e à verificação dos indícios
suficientes de autoria ou de participação. Portanto, é vedado ao
Juízo processante ou ao Tribunal togado apresentar conclusões
peremptórias acerca da dinâmica dos fatos nesta fase processual, sob
pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Por essa
razão, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido
de que a pronúncia ou o acórdão que a confirma devem conter um
pronunciamento judicial em linguagem sóbria e comedida, a fim de não
influir de maneira direta no convencimento dos jurados, mas apenas
certificar a existência do crime e dos indícios de autoria.
- No caso, da análise dos excertos do acórdão impugnado, observa-se
a presença de declarações que encerram verdadeira conclusão fática
final acerca da intencionalidade e autoria do Acusado em suas
condutas, emitindo juízo de mérito em matéria cuja cognição está
reservada à análise soberana do Tribunal do Júri, sendo necessária a
anulação do referido ato judicial a fim de que um novo acórdão seja
proferido.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO
PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCLUSÃO PEREMPTÓRIA
ACERCA DA INTENÇÃO E AUTORIA DO AGENTE. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM
CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como se sabe, o art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal
determina que a decisão de pronúncia e, por consequência, os
pronunciamentos judiciais que a confirmem, devem limitar-se à
indicação da materialidade do fato e à verificação dos indícios
suficientes de autoria ou de participação. Portanto, é vedado ao
Juízo processante ou ao Tribunal togado apresentar conclusões
peremptórias acerca da dinâmica dos fatos nesta fase processual, sob
pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Por essa
razão, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido
de que a pronúncia ou o acórdão que a confirma devem conter um
pronunciamento judicial em linguagem sóbria e comedida, a fim de não
influir de maneira direta no convencimento dos jurados, mas apenas
certificar a existência do crime e dos indícios de autoria.
2. No caso, da análise dos excertos do acórdão impugnado, observa-se
a presença de declarações que encerram verdadeira conclusão fática
final acerca da intencionalidade e autoria do Acusado em suas
condutas, emitindo juízo de mérito em matéria cuja cognição está
reservada à análise soberana do Tribunal do Júri, sendo necessária a
anulação do referido ato judicial a fim de que um novo acórdão seja
proferido.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE LINGUAGEM - INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO)
STJ - <<REsp 1432464>>-MT,
<<REsp 1647372>>-SP,
<<AgRg no REsp 1722079>>-RO,
<<AgInt no AREsp 1055899>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.