STJ — 759074

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4c8c4f9088418452ddbe05ab73e863f12111b84add9f220397182ca7773bf7d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. MAIOR GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 189-204 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 205-220 NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental de fls. 205-220 (Petição n. 00773571/2022) não merece ser conhecido, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018.)
  2. "Admite-se o recrudescimento do regime prisional em decorrência da prática do delito de tráfico nas imediações de escola." (AgRg no REsp n. 1.846.870/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
  3. Embora o Agravante seja primário e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, em consonância com os precedentes desta Corte Superior, mantém-se o regime inicial imediatamente mais gravoso do que o quantum de pena autoriza (semiaberto) e o indeferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, em razão da acentuada reprovabilidade da conduta, evidenciada pela prática de crime nas imediações de instituição de ensino, conforme consignado no acórdão da Corte estadual.
  4. Agravo regimental de fls. 189-204 desprovido. Agravo regimental de fls. 205-220 não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. MAIOR GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 189-204 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 205-220 NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental de fls. 205-220 (Petição n. 00773571/2022) não merece ser conhecido, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018.) 2. "Admite-se o recrudescimento do regime prisional em decorrência da prática do delito de tráfico nas imediações de escola." (AgRg no REsp n. 1.846.870/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.) 3. Embora o Agravante seja primário e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, em consonância com os precedentes desta Corte Superior, mantém-se o regime inicial imediatamente mais gravoso do que o quantum de pena autoriza (semiaberto) e o indeferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, em razão da acentuada reprovabilidade da conduta, evidenciada pela prática de crime nas imediações de instituição de ensino, conforme consignado no acórdão da Corte estadual. 4. Agravo regimental de fls. 189-204 desprovido. Agravo regimental de fls. 205-220 não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de fls. 189/204 e não conhecer do agravo regimental de fls. 205/220, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL - PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA) STJ - <<AgRg no REsp 1846870>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica