STJ — 2068352

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a19c7a0214d393897e2ab91f796d08b17d9929280cd3525ba58429bfba73798

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456536
Número de registro na fonte
202301352904
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2068352 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a19c7a0214d393897e2ab91f796d08b17d9929280cd3525ba58429bfba73798. SHA-256 do comentário: af47dd28dbdc65f0cb9bbed94d8597cfc863360275cb779c157dbed41a8ea50f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 6a19c7a0214d393897e2ab91f796d08b17d9929280cd3525ba58429bfba73798
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6a19c7a0214d393897e2ab91f796d08b17d9929280cd3525ba58429bfba73798
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 6a19c7a0214d393897e2ab91f796d08b17d9929280cd3525ba58429bfba73798
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
  • Registro documental: 6a19c7a0214d393897e2ab91f796d08b17d9929280cd3525ba58429bfba73798
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ENQUANTO NÃO EXTINTA A EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RESP N. 2.029.675/SP). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, inconformado com decisão proferida na ação de cumprimento de sentença que fixou os honorários de 20% so…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ENQUANTO NÃO EXTINTA A EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RESP N. 2.029.675/SP). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, inconformado com decisão proferida na ação de cumprimento de sentença que fixou os honorários de 20% sobre o valor do débito. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao recurso para afastar a verba honorária fixada. Em seguida, contra o Estado do Rio Grande do Sul, foi interposto recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, do qual esta Corte não conheceu. Após foi ajuizado agravo interno, do qual foi reconsiderada a decisão, dando provimento para afastar o reconhecimento da preclusão e determinando devolução dos autos ao Tribunal de origem para fixar verba honorária como entender de direito. Inconformado, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento. Nesse contexto, ajuizou embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente. Assim sendo, apresentou o presente agravo interno. II - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.) III - A Primeira Seção do STJ, na ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.675/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 20/6/2024), consignou o entendimento no sentido de que "enquanto não extinta a execução, inexiste preclusão para o arbitramento da verba honorária sucumbencial, mesmo nos casos em que não tenham sido pleiteados no início do processo executivo". IV - Neste contexto, ainda que, em um primeiro momento, o pedido de fixação de verba honorária tenha sido indeferido, por não haver preclusão enquanto não encerrada a fase executiva, os honorários advocatícios poderão ser posteriormente arbitrados, caso haja implemento da condição constante no § 7º do art. 85 do CPC, como no caso dos autos. V - Não se verifica divergência jurisprudencial atual na hipótese dos autos, tendo em vista que a questão já foi dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do acórdão recorrido. VI - Vale mencionar que ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ possuem entendimento recente no mesmo sentido do externado no acórdão ora recorrido. Veja-se: AgInt no REsp n. 2.202.217/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt no REsp n. 2.118.337/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; AgInt no AREsp n. 2.737.451/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025. VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.