Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ENQUANTO NÃO EXTINTA A EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RESP N. 2.029.675/SP). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, inconformado com decisão proferida na ação de cumprimento de sentença que fixou os honorários de 20% so…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE FIXAÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ENQUANTO NÃO EXTINTA
A EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RESP N.
2.029.675/SP). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado do Rio Grande do Sul, inconformado com decisão proferida na
ação de cumprimento de sentença que fixou os honorários de 20% sobre
o valor do débito. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao
recurso para afastar a verba honorária fixada. Em seguida, contra o
Estado do Rio Grande do Sul, foi interposto recurso especial,
fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, do qual
esta Corte não conheceu. Após foi ajuizado agravo interno, do qual
foi reconsiderada a decisão, dando provimento para afastar o
reconhecimento da preclusão e determinando devolução dos autos ao
Tribunal de origem para fixar verba honorária como entender de
direito. Inconformado, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo
interno, ao qual foi negado provimento. Nesse contexto, ajuizou
embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente.
Assim sendo, apresentou o presente agravo interno.
II - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico
entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude
suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram
conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma
inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto
guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art.
266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento
(nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)
III - A Primeira Seção do STJ, na ocasião do julgamento do REsp n.
2.029.675/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de
20/6/2024), consignou o entendimento no sentido de que "enquanto não
extinta a execução, inexiste preclusão para o arbitramento da verba
honorária sucumbencial, mesmo nos casos em que não tenham sido
pleiteados no início do processo executivo".
IV - Neste contexto, ainda que, em um primeiro momento, o pedido de
fixação de verba honorária tenha sido indeferido, por não haver
preclusão enquanto não encerrada a fase executiva, os honorários
advocatícios poderão ser posteriormente arbitrados, caso haja
implemento da condição constante no § 7º do art. 85 do CPC, como no
caso dos autos.
V - Não se verifica divergência jurisprudencial atual na hipótese
dos autos, tendo em vista que a questão já foi dirimida pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do
acórdão recorrido.
VI - Vale mencionar que ambas as Turmas componentes da Primeira
Seção do STJ possuem entendimento recente no mesmo sentido do
externado no acórdão ora recorrido. Veja-se: AgInt no REsp n.
2.202.217/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt no REsp n.
2.118.337/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; AgInt no AREsp n.
2.737.451/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.
VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2068352 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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