Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. TRABALHO REMOTO. PAGAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA.
INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. ART. 1.043, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado não se pronunciou sobre o mérito da questão
suscitada nos embargos de divergência, pois "a análise da questão
controvertida nos autos envolve o exame acerca da legalidade das
Instruções Normativas n. 28/2020 e 109/2020, atos regulamentares que
não se enquadram no conceito de lei federal necessário ao
conhecimento do recurso especial", o que inviabiliza o conhecimento
dos embargos, consoante a Súmula n. 315 do STJ: "não cabem embargos
de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
- A via dos embargos de divergência não se presta à reanálise dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, a discutir o teor
da fundamentação utilizada, no acórdão embargado, no ponto em que
não conheceu do do recurso especial.
- É inviável a aplicação do art. 1.043, § 2º, do CPC no caso
concreto, pois "o conhecimento dos embargos de divergência, mesmo
para a discussão sobre a correta aplicação de normas processuais,
depende da contraposição abstrata de soluções diversas conferidas a
determinada norma, o que não se configura quando são aplicados
óbices processuais, pois não é possível refazer o exame de
admissibilidade do recurso anterior, dependente de premissas
específicas de cada caso concreto" (AgInt nos EAREsp n.
2.664.690/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 15/4/2026, DJEN de 6/5/2026).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. TRABALHO REMOTO. PAGAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA.
INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. ART. 1.043, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado não se pronunciou sobre o mérito da questão
suscitada nos embargos de divergência, pois "a análise da questão
controvertida nos autos envolve o exame acerca da legalidade das
Instruções Normativas n. 28/2020 e 109/2020, atos regulamentares que
não se enquadram no conceito de lei federal necessário ao
conhecimento do recurso especial", o que inviabiliza o conhecimento
dos embargos, consoante a Súmula n. 315 do STJ: "não cabem embargos
de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
2. A via dos embargos de divergência não se presta à reanálise dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, a discutir o teor
da fundamentação utilizada, no acórdão embargado, no ponto em que
não conheceu do do recurso especial.
3. É inviável a aplicação do art. 1.043, § 2º, do CPC no caso
concreto, pois "o conhecimento dos embargos de divergência, mesmo
para a discussão sobre a correta aplicação de normas processuais,
depende da contraposição abstrata de soluções diversas conferidas a
determinada norma, o que não se configura quando são aplicados
óbices processuais, pois não é possível refazer o exame de
admissibilidade do recurso anterior, dependente de premissas
específicas de cada caso concreto" (AgInt nos EAREsp n.
2.664.690/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 15/4/2026, DJEN de 6/5/2026).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.