STJ — 2210629

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec2692e4db481b6b840650d1e0f41eacfbdff79cbefc2fc18b749ab76cc30183

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459774
Número de registro na fonte
202501528130
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO REMOTO. PAGAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. ART. 1.043, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado não se pronunciou sobre o mérito da questão suscitada nos embargos de divergência, pois "a análise da questão controvertida nos autos envolve o exame acerca da legalidade das Instruções Normativas n. 28/2020 e 109/2020, atos regulamentares que não se enquadram no conceito de lei federal necessário ao conhecimento do recurso especial", o que inviabiliza o conhecimento dos embargos, consoante a Súmula n. 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
  2. A via dos embargos de divergência não se presta à reanálise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a discutir o teor da fundamentação utilizada, no acórdão embargado, no ponto em que não conheceu do do recurso especial.
  3. É inviável a aplicação do art. 1.043, § 2º, do CPC no caso concreto, pois "o conhecimento dos embargos de divergência, mesmo para a discussão sobre a correta aplicação de normas processuais, depende da contraposição abstrata de soluções diversas conferidas a determinada norma, o que não se configura quando são aplicados óbices processuais, pois não é possível refazer o exame de admissibilidade do recurso anterior, dependente de premissas específicas de cada caso concreto" (AgInt nos EAREsp n. 2.664.690/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/4/2026, DJEN de 6/5/2026).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO REMOTO. PAGAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. ART. 1.043, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não se pronunciou sobre o mérito da questão suscitada nos embargos de divergência, pois "a análise da questão controvertida nos autos envolve o exame acerca da legalidade das Instruções Normativas n. 28/2020 e 109/2020, atos regulamentares que não se enquadram no conceito de lei federal necessário ao conhecimento do recurso especial", o que inviabiliza o conhecimento dos embargos, consoante a Súmula n. 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. A via dos embargos de divergência não se presta à reanálise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a discutir o teor da fundamentação utilizada, no acórdão embargado, no ponto em que não conheceu do do recurso especial. 3. É inviável a aplicação do art. 1.043, § 2º, do CPC no caso concreto, pois "o conhecimento dos embargos de divergência, mesmo para a discussão sobre a correta aplicação de normas processuais, depende da contraposição abstrata de soluções diversas conferidas a determinada norma, o que não se configura quando são aplicados óbices processuais, pois não é possível refazer o exame de admissibilidade do recurso anterior, dependente de premissas específicas de cada caso concreto" (AgInt nos EAREsp n. 2.664.690/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/4/2026, DJEN de 6/5/2026). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.