O diferencial de alíquota nas vendas do MEI para fora do estado

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Um real por mês. É esse o valor de ICMS que o microempreendedor individual contribuinte desse imposto recolhe dentro do documento de arrecadação do Simei, ao lado da parcela previdenciária e do ISS quando a atividade também envolve serviço. Por isso soa estranho o recado que chega depois de uma venda despachada para outro estado: o contador, a plataforma de vendas ou uma guia avulsa avisando que ainda falta acertar o diferencial de alíquota com o estado do comprador. Antes de pagar ou de ignorar, separe duas situações escondidas atrás do mesmo apelido. Existe o diferencial que nasce quando você vende para fora e existe o que nasce quando você compra de fora. Só um deles costuma alcançar quem está no Simei.

De onde saiu essa conta: a Emenda Constitucional 87/2015

Até 2015, a venda para consumidor final de outro estado deixava o ICMS inteiro no estado de origem, concentrando arrecadação onde ficavam os centros de distribuição do comércio eletrônico. A Emenda Constitucional 87/2015 reescreveu os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição: aplica-se a alíquota interestadual, e a diferença entre ela e a alíquota interna do estado de destino cabe ao estado onde mora o comprador.

O inciso VIII repartiu a responsabilidade em duas hipóteses. Se o destinatário é contribuinte do ICMS, ele mesmo recolhe a diferença. Se não é, caso do consumidor comum que compra pela internet, a responsabilidade é atribuída ao remetente — e é essa palavra que assusta o microempreendedor, porque no papel quem remete a mercadoria é ele.

A virada foi gradual: o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias partilhou o diferencial em degraus anuais, de 20% para o destino em 2015 até 100% a partir de 2019. É desse desenho que vêm as cobranças dirigidas a vendedores de fora.

Por que a conta muda quando quem vende está no Simei

O Simples Nacional não dá desconto no ICMS: absorve o imposto num recolhimento único. E a própria lei enumera, uma a uma, as hipóteses que ficam fora desse recolhimento, na lista do art. 13, § 1º, XIII, da Lei Complementar 123/2006 — substituição tributária, importação, operação sem documento fiscal, antecipação do imposto nas compras feitas em outro estado e diferença de alíquota nas aquisições vindas de fora.

Repare no que a enumeração não traz: não há ali a hipótese de diferencial devido na saída para consumidor final de outro estado. E a Lei Complementar 190/2022, aquela que deu base legal ao DIFAL depois da emenda, alterou a Lei Kandir, a Lei Complementar 87/1996, para definir o remetente como contribuinte da diferença quando o destinatário não é contribuinte. Do estatuto do Simples ela não tratou: não acrescentou hipótese à lista nem mencionou o regime.

No caso do MEI a distância é maior ainda, porque ele sequer apura ICMS operação por operação. R$ 1,00 por mês é o que a alínea b do inciso V do § 3º do art. 18-A reserva ao ICMS de quem é contribuinte desse imposto, valor já embutido na guia mensal.

O convênio que os estados aplicavam foi revogado

Boa parte das cobranças que chegam ao pequeno vendedor tem origem em convênio, não em lei. O texto aplicado hoje é o Convênio ICMS 236/2021: a cláusula primeira, § 1º, trata como contribuinte do diferencial o remetente da mercadoria quando o destinatário não for contribuinte, e a cláusula décima revogou expressamente o Convênio ICMS 93/2015, anterior à lei complementar.

O que o texto vigente não tem é cláusula dirigida aos optantes pelo Simples Nacional. A ausência não é descuido de redação: convênio existe para uniformizar procedimento entre estados, não para criar sujeição que a lei complementar do regime não previu. Leia qual dispositivo a cobrança invoca: é desse fundamento que a defesa parte.

O diferencial que de fato alcança o MEI é o da compra

Volte à lista do art. 13. As alíneas g e h do inciso XIII tratam de aquisições feitas em outros estados, e é nelas que mora o risco concreto. Pela alínea g, a mercadoria sujeita ao regime de antecipação pode ser cobrada já na entrada; quando não há encerramento da tributação, o próprio texto manda cobrar a diferença entre a alíquota interna e a interestadual e veda a agregação de qualquer valor. Pela alínea h, mesmo fora da antecipação, a compra interestadual pode gerar a exigência dessa diferença.

Aqui o devedor é o próprio microempreendedor, e a exigência depende da legislação do estado em que ele está inscrito. Um caso ilustra a confusão: uma MEI de Natal compra caixas e etiquetas de um fornecedor paulista para revender no varejo local; se o estado dela exigir o diferencial das entradas, a cobrança tem fundamento — e nada tem a ver com a cliente de Belo Horizonte que fez um pedido pelo perfil da loja.

As situações em que a cobrança se sustenta

Nem toda guia é indevida, e insistir no argumento errado sai caro. Quando o comprador de outro estado é empresa inscrita como contribuinte do ICMS, a diferença existe e é devida — só que por ele, destinatário, conforme a alínea a do inciso VIII do § 2º do art. 155. Mercadoria submetida à substituição tributária também está fora do recolhimento único, pela primeira alínea daquele inciso XIII, e nesse terreno invocar o Simples não resolve.

Há ainda o cenário mais comum na prática: o vendedor deixou de ser MEI sem perceber. Quem estoura o teto anual de receita bruta precisa comunicar o desenquadramento já no mês seguinte ao do excesso, e essa saída retroage a 1º de janeiro daquele mesmo ano quando o excedente supera 20%. No período alcançado pela retroação não existe mais valor fixo mensal: o ICMS passa a ser apurado pelas regras gerais do Simples Nacional, e o argumento construído sobre o Simei perde a base de fato.

Os papéis que decidem essa discussão

A conversa com o fisco estadual é documental, e se ganha ou se perde na organização do material:

Por onde contestar e como pedir de volta

A primeira porta é a secretaria de fazenda do estado que cobra. A impugnação administrativa é julgada por quem conhece a legislação local e tem prazo próprio, contado da ciência e indicado na notificação, que varia de estado para estado. Quando a exigência se repete a cada operação, o mandado de segurança contra a autoridade estadual costuma ser a via judicial mais direta, porque a prova é toda documental; havendo débito constituído, cabe ação anulatória, e se a cobrança virar execução fiscal a defesa se faz por embargos. Tudo isso corre na Justiça estadual, nas varas de fazenda pública.

Uma alteração recente redesenha esse mapa. O art. 39 da Lei Complementar 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar 227/2026, repartiu o contencioso administrativo do Simples Nacional em três: cabe aos órgãos julgadores da União o que a Receita Federal lançar, indeferir ou excluir de ofício; cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS, o que decorrer desse imposto; e permanece com o ente que efetuou o lançamento aquilo que não se relacionar ao IBS. Cobrança de diferencial de ICMS segue, portanto, na primeira porta descrita acima — mas discussões equivalentes já nascidas sob o IBS mudarão de foro administrativo.

Se a guia já foi paga, a devolução não passa pela Receita Federal: a restituição de ICMS recolhido no documento de arrecadação do Simei é pedida ao próprio estado, segundo as orientações dele, enquanto apenas a parcela previdenciária tem pedido eletrônico federal.

Ler a lei do estado que cobra, e não só a do estado onde o CNPJ foi aberto, é trabalho de advogado tributarista, hoje conduzido em boa medida por meios digitais: notificação e notas enviadas em arquivo, procuração assinada eletronicamente e acompanhamento pelo portal da própria secretaria.

Perguntas frequentes

Vender por marketplace muda quem responde pelo diferencial?

Quando a mercadoria sai do seu estoque, quem remete é você, ainda que o pedido tenha entrado pela plataforma. O que ela altera é a prova: seus relatórios registram data, valor, destino e forma de entrega de cada pedido.

Meu estado cobra o diferencial das compras que faço fora. Posso parar de pagar?

Não. A exigência sobre aquisições interestaduais tem previsão expressa na lista do art. 13 e parte do estado onde você está inscrito. Discuti-la exige argumento próprio, quase sempre sobre a base de cálculo ou sobre a norma estadual aplicada.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.