O Lucro Presumido, no regime cumulativo, também exclui o ICMS da base de PIS/Cofins
É comum o dono de empresa optante do Lucro Presumido associar a exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins às indústrias grandes, sujeitas ao regime não cumulativo com direito a crédito. Essa associação é equivocada: a tese vale para qualquer empresa que recolha PIS/Cofins sobre faturamento com ICMS embutido na base, esteja no regime cumulativo, próprio do Lucro Presumido, ou no não cumulativo. O motivo está na origem da discussão. O que o Supremo decidiu não foi uma regra de creditamento — isso é outro tema —, mas sim o próprio conceito constitucional do que é faturamento ou receita bruta, base de cálculo comum aos dois regimes. Como o ICMS destacado na nota fiscal nunca é receita da empresa, ele não pode integrar essa base em nenhum dos dois sistemas de apuração.
O que o Tema 69 decidiu, exatamente
No RE 574.706, julgado sob repercussão geral (Tema 69), o STF fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, porque o valor do imposto estadual destacado na nota fiscal não representa faturamento nem receita da empresa vendedora — ele apenas transita pelo caixa até ser repassado ao Estado. Essa conclusão trata do conceito de receita bruta e faturamento em si, e não de uma regra específica do regime não cumulativo.
Por que a tese alcança o regime cumulativo do Lucro Presumido
No regime cumulativo, disciplinado pelo art. 2º e pelo art. 3º da Lei nº 9.718/1998, a base de cálculo de PIS e Cofins é o faturamento da empresa, sem direito a créditos sobre insumos. Como o Tema 69 tratou justamente da definição de faturamento — e não do mecanismo de creditamento, que só existe no regime não cumulativo das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 —, a exclusão do ICMS se aplica igualmente a quem apura PIS/Cofins pelo regime cumulativo, típico das empresas do Lucro Presumido.
O que muda entre os dois regimes é só a mecânica de apuração
A diferença prática entre Lucro Presumido e Lucro Real, para esse efeito, está apenas na forma de calcular o tributo: no regime cumulativo não há créditos a compensar, então o benefício da exclusão do ICMS aparece de forma mais direta, reduzindo diretamente a base sobre a qual incidem as alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (Cofins). No regime não cumulativo, a mesma exclusão da base convive com o cálculo de créditos sobre insumos, mas a lógica de que o ICMS não é receita é idêntica nos dois casos.
Como recuperar o valor pago a mais nesse regime
A empresa do Lucro Presumido que nunca excluiu o ICMS da base de PIS/Cofins pode levantar o valor pago indevidamente nos últimos cinco anos, respeitado o prazo prescricional contado de cada recolhimento, e habilitar o crédito para compensação com tributos administrados pela Receita Federal por meio de Perdcomp, após reconhecimento administrativo ou judicial do direito. Revisar esse levantamento com um advogado tributarista, com atendimento remoto e procuração eletrônica no e-CAC, evita erro de competência e retrabalho na apuração do crédito.
Perguntas frequentes
A exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins depende de ação judicial para o Lucro Presumido?
Não necessariamente. É possível buscar o reconhecimento administrativo do direito perante a Receita Federal, embora muitas empresas ainda prefiram a via judicial para segurança quanto à prescrição e ao valor exato do crédito, sobretudo em levantamentos com vários anos de histórico.
O ICMS-ST também é excluído da base de PIS/Cofins no Lucro Presumido?
A lógica do Tema 69 foi estendida ao ICMS-ST em entendimento consolidado pelos tribunais, por se tratar do mesmo raciocínio de que o valor do imposto estadual não é receita da empresa, independentemente do regime de apuração de PIS/Cofins.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.