STJ — 1495089

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a3e308f6ad4e818d7945f03ed9b0461d5c146d446cd252733b6f93afb0d9a4c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO DO DOLO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO MOTIVADA. LEI N. 13.330/2016. LEI MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO RETROATIVA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afastar o dolo, como pretende a defesa, reclamaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado, nos termos do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
  2. As avaliações negativas das circunstâncias do crime, da culpabilidade e das consequências da ação delitiva foram devidamente motivadas, apoiadas em dados concretos, não havendo que se falar em violação ao art. 59 do Código Penal.
  3. Deve ser aplicado, de forma retroativa, o disposto no art. 180-A introduzido pela Lei n. 13.330/2016, que previu o crime de receptação de animal e estabeleceu pena menor em relação à forma qualificada do crime de receptação, cuidando-se de lei mais favorável.
  4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO DO DOLO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO MOTIVADA. LEI N. 13.330/2016. LEI MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO RETROATIVA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Afastar o dolo, como pretende a defesa, reclamaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado, nos termos do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 2. As avaliações negativas das circunstâncias do crime, da culpabilidade e das consequências da ação delitiva foram devidamente motivadas, apoiadas em dados concretos, não havendo que se falar em violação ao art. 59 do Código Penal. 3. Deve ser aplicado, de forma retroativa, o disposto no art. 180-A introduzido pela Lei n. 13.330/2016, que previu o crime de receptação de animal e estabeleceu pena menor em relação à forma qualificada do crime de receptação, cuidando-se de lei mais favorável. 4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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