STJ — 1390199

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59cb1e230f90a1b0cfa770566ba7341ea347deaf42ce7bb76a025bab1fec641e

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não houve bis in idem na fixação da pena-base, pois razões diversas justificaram a avaliação desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime. Ademais, pretende a defesa o exame de inéditas alegações contra a validade dos fundamentos declinados na origem, o que constitui indevida inovação recursal. 2. A pretendida aplicação das novas disposições contidas no Decreto n. 1.030/2022, a fim de desclassificar a conduta, não se revela possível, pois, na conduta narrada na denúncia, há a referência a armas que não são tratadas no referido regramento infralegal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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