STJ — 165817

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e2e007eff78068781adf2879b6445b4935601351e591c590b292710c7ddd2e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT, E § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME INTERMEDIÁRIO, MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
  3. Na hipótese, a prisão foi mantida em decorrência da reiteração delitiva, evidenciada pela vida pregressa do agravante, que possui ações penais em curso e condenações já transitadas em julgado pela prática de crimes contra o patrimônio, o que justificou a decretação, a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
  4. A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
  5. No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de escolha do regime de cumprimento da reprimenda, pois, ainda que descontado o período de prisão cautelar (5 meses), não haveria alteração do regime inicialmente estabelecido na sentença condenatória, uma vez que a pena foi fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, e o agravamento do regime se deu com base na condição de reincidente do réu, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
  6. A tese de substituição da custódia por medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT, E § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME INTERMEDIÁRIO, MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Na hipótese, a prisão foi mantida em decorrência da reiteração delitiva, evidenciada pela vida pregressa do agravante, que possui ações penais em curso e condenações já transitadas em julgado pela prática de crimes contra o patrimônio, o que justificou a decretação, a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 5. No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de escolha do regime de cumprimento da reprimenda, pois, ainda que descontado o período de prisão cautelar (5 meses), não haveria alteração do regime inicialmente estabelecido na sentença condenatória, uma vez que a pena foi fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, e o agravamento do regime se deu com base na condição de reincidente do réu, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. A tese de substituição da custódia por medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 725885>>-MS, <<AgRg no HC 734043>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE) STJ - <<RHC 94488>>-PA (PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 732146>>-SP, <<AgRg no HC 712885>>-MG (REGIME PRISIONAL - DETRAÇÃO PENAL - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2037116>>-SP, <<AgRg no AREsp 2084873>>-SP (HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO - INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<RHC 68025>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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