STJ — 2226629

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d720de0aa999116d86243c0dd4686b760b4149b9a3773ebba126f4245994141f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460806
Número de registro na fonte
202303710044
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226629 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d720de0aa999116d86243c0dd4686b760b4149b9a3773ebba126f4245994141f. SHA-256 do comentário: 845390b6e0dba3ae83a046a5c1a85bb47db306865c82ad18ad043134afff8c49.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d720de0aa999116d86243c0dd4686b760b4149b9a3773ebba126f4245994141f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: d720de0aa999116d86243c0dd4686b760b4149b9a3773ebba126f4245994141f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
  • Registro documental: d720de0aa999116d86243c0dd4686b760b4149b9a3773ebba126f4245994141f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio interpretativo alegado, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se, na petição de embargos de divergência, a parte procedeu ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista nos artigos 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto. 4. No caso, observa-se que, nas 8 páginas da petição de embargos de divergência, a parte não procedeu ao cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, limitando-se a reproduzir a ementa de precedente que, a seu ver, espelharia tese jurídica divergente. Com efeito, não há, em nenhuma linha do recurso, a especificação da moldura fática que ensejou o entendimento esposado no acórdão apontado como paradigma, motivo pelo qual correta a decisão monocrática de indeferimento liminar do reclamo. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio interpretativo alegado, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, na petição de embargos de divergência, a parte procedeu ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista nos artigos 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto. 4. No caso, observa-se que, nas 8 páginas da petição de embargos de divergência, a parte não procedeu ao cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, limitando-se a reproduzir a ementa de precedente que, a seu ver, espelharia tese jurídica divergente. Com efeito, não há, em nenhuma linha do recurso, a especificação da moldura fática que ensejou o entendimento esposado no acórdão apontado como paradigma, motivo pelo qual correta a decisão monocrática de indeferimento liminar do reclamo. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.