Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d720de0aa999116d86243c0dd4686b760b4149b9a3773ebba126f4245994141f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226629 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d720de0aa999116d86243c0dd4686b760b4149b9a3773ebba126f4245994141f. SHA-256 do comentário: 845390b6e0dba3ae83a046a5c1a85bb47db306865c82ad18ad043134afff8c49.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de
cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio interpretativo
alegado, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do
RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se, na petição de embargos de divergência, a parte
procedeu ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e
paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista nos artigos 1.043 do CPC
e 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados,
caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na
realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e
recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com
molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera
transcrição de ementas para tanto.
4. No caso, observa-se que, nas 8 páginas da petição de embargos de
divergência, a parte não procedeu ao cotejo analítico entre os
acórdãos paradigma e recorrido, limitando-se a reproduzir a ementa
de precedente que, a seu ver, espelharia tese jurídica divergente.
Com efeito, não há, em nenhuma linha do recurso, a especificação da
moldura fática que ensejou o entendimento esposado no acórdão
apontado como paradigma, motivo pelo qual correta a decisão
monocrática de indeferimento liminar do reclamo.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de
cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio interpretativo
alegado, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do
RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se, na petição de embargos de divergência, a parte
procedeu ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e
paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista nos artigos 1.043 do CPC
e 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados,
caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na
realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e
recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com
molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera
transcrição de ementas para tanto.
4. No caso, observa-se que, nas 8 páginas da petição de embargos de
divergência, a parte não procedeu ao cotejo analítico entre os
acórdãos paradigma e recorrido, limitando-se a reproduzir a ementa
de precedente que, a seu ver, espelharia tese jurídica divergente.
Com efeito, não há, em nenhuma linha do recurso, a especificação da
moldura fática que ensejou o entendimento esposado no acórdão
apontado como paradigma, motivo pelo qual correta a decisão
monocrática de indeferimento liminar do reclamo.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226629 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d720de0aa999116d86243c0dd4686b760b4149b9a3773ebba126f4245994141f. SHA-256 do comentário:845390b6e0dba3ae83a046a5c1a85bb47db306865c82ad18ad043134afff8c49.