STJ — 2740530

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79f83d05b6f597c4df7aafb9dc610689fd7e88be757dc8e964c404521ff3cc7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460811
Número de registro na fonte
202403393526
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2740530 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 79f83d05b6f597c4df7aafb9dc610689fd7e88be757dc8e964c404521ff3cc7b. SHA-256 do comentário: c4137dccd8aaf01274e61d02478a3d9219540bcb8aa46bc343d4ff32bf79ad44.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 79f83d05b6f597c4df7aafb9dc610689fd7e88be757dc8e964c404521ff3cc7b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 79f83d05b6f597c4df7aafb9dc610689fd7e88be757dc8e964c404521ff3cc7b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 79f83d05b6f597c4df7aafb9dc610689fd7e88be757dc8e964c404521ff3cc7b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela exequente contra decisão monocrática que proveu os seus embargos de divergência para, mantendo o conhecimento parcial do recurso especial, dar-lhe parcial provimento a fim de reformar o acórdão estadual apenas quanto às astreintes devidas pelas executadas, restabelecendo a exigência integral da multa pelo descumprimento da decisão antecipatória da tutela no período de 26/8/2016 a 8/9/2016, quantificada historicamente em R$ 14.000,00 (catorze mil reais). 2. Autos que versam sobre cobrança de sucessivas multas coercitivas, impostas a operadoras de plano de saúde coletivo, em razão do descumprimento de ordens judiciais exaradas no âmbito de ação de obrigação de fazer - cumulada com pedido de indenização por dano moral - ajuizada por beneficiária que padece de doença renal gravíssima e que demonstrou o cancelamento ilícito e imotivado da cobertura do seu tratamento médico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Definir se: (i) correta a parcial manutenção do acórdão estadual em virtude da incidência da novel jurisprudência que, ao interpretar o § 1º do artigo 537 do CPC, considerou que não é possível modificar retroativamente o montante vencido de astreintes; e (ii) é cabida a majoração dos honorários de sucumbência (com base no § 11 do artigo 85 do CPC) em detrimento do recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ sobre astreintes - também chamada de multa cominatória, multa periódica ou multa coercitiva - passou por significativa alteração após o julgamento, pela Corte Especial, dos EAREsps n. 1.766.665/RS e 1.479.019/SP, que superaram parcialmente a tese jurídica consolidada no Tema Repetitivo n. 706/STJ (editado sob a égide do CPC de 1973), no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014). 5. Por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.766.665/RS, a Corte Especial deu ênfase ao § 1º do artigo 537 do CPC, segundo o qual o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou tenha o obrigado demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 6. Ao interpretar a citada norma, a Corte Especial decidiu, por maioria, que o CPC de 2015 somente autorizou a modificação do valor e/ou da periodicidade da multa cominatória "vincenda", ou seja, "a decisão não pode ter eficácia retroativa para atingir o valor acumulado da multa ['montante vencido']", o que esvaziaria o seu escopo de combater a recalcitrância do devedor, que poderia se sentir tentado a prolongar o inadimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer, formulando impugnações tardias na confiança da redução da quantia até então acumulada (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024). 7. Em 7/5/2025, essa exegese foi reafirmada pela Corte Especial quando do julgamento dos EAREsp n. 1.479.019/SP, ocasião em que se destacou: (i) o papel das astreintes no firme combate à "litigância abusiva reversa" de grandes litigantes, a exemplo das instituições financeiras; e (ii) a existência de outras formas oportunas de se impedir que a multa coercitiva alcance patamares muito elevados, não sendo lícita a redução do montante vencido, cujo acúmulo decorreu da inércia e da recalcitrância do devedor (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025). 8. Desse modo, a novel jurisprudência desta Corte é no sentido de que a multa cominatória não pode ser reduzida ou excluída retroativamente, restringindo-se qualquer mudança do valor ao momento a partir do qual encerrada, parcial ou totalmente, a recalcitrância do devedor. 9. Obedecidos os estreitos limites cognitivos dos embargos de divergência, afigura-se impositiva a reapreciação da insurgência da credora no que diz respeito às astreintes, uma vez que a fundamentação deduzida no acórdão da Terceira Turma (assim como no acórdão estadual) realmente destoa da jurisprudência da Corte Especial que, à luz do § 1º do artigo 537 do CPC, considera descabida a revisão da multa vencida que se tornou excessiva. 10. Para além da referida jurisprudência, é o instituto da coisa julgada que impede a modificação da multa pelo descumprimento da decisão antecipatória da tutela jurisdicional no período de 26/8/2016 a 8/9/2016, quantificada no valor histórico de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). Com efeito, na sentença condenatória transitada em julgado, há comando expresso no sentido do pagamento da referida quantia, o que não foi alterado nas instâncias subsequentes. Desse modo, tal montante (devidamente atualizado) não podia ter sido alterado na fase de cumprimento de sentença. 11. As multas cominatórias exigidas em relação às datas de 30/4/2017, 12/6/2017, 20/7/2017 e 10/10/2017 e aos períodos de 20/6/2017 a 29/6/2017 e de 28/10/2017 a 3/11/2017 foram afastadas pelo magistrado de piso em razão da falta de intimação pessoal das devedoras (Súmula n. 410/STJ), bem como da ausência de prova de descumprimento da obrigação de fazer estipulada nas decisões judiciais. Ou seja, não se tratou de exclusão das astreintes com base em valor excessivo, mas sim na falta de requisitos para a sua incidência. Consequentemente, não há falar em dissonância com a novel jurisprudência desta Corte no particular. 12. Nada obstante, verifica-se que esse ponto da decisão foi parcialmente alterado pelo Tribunal de origem, que restabeleceu, no patamar de 50% (cinquenta por cento), as astreintes relativas ao descumprimento de ordem judicial entre os dias 1º/11/2017 e 3/11/2017, fixando como devido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que, em virtude do princípio da ne reformatio in pejus, não pode ser modificado por esta Corte Superior no âmbito de recurso especial exclusivo da exequente. 13. Por fim, consoante reconhecido pelo magistrado de primeiro grau, também se revela devida a multa pela não entrega da carteirinha do plano de saúde entre os dias 30/4/2017 e 18/6/2017, que alcançou o valor histórico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 14. Nesse cenário, à luz dos cálculos apresentados pela exequente - cujos critérios de atualização monetária e de juros de mora, computados até 1º/8/2018, não foram impugnados pelas executadas -, remanesce hígida a cobrança, a título de astreintes, do valor aproximado de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), que acrescido da Selic, perfaz a quantia de R$ 215.105,72 (duzentos e quinze mil, cento e cinco reais e setenta e dois centavos) até a presente data. 15. A definição do montante efetivamente devido, com os consectários legais aplicáveis, e a deliberação sobre o cumprimento e consequências da eventual inércia das executadas competem ao juízo da execução. 16. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal competente. De outro lado, é certo que o provimento do recurso não implica a majoração da verba honorária estipulada em detrimento do recorrido. Na hipótese dos autos, o recurso especial, o agravo do artigo 1.042 do CPC e os embargos de divergência foram interpostos pela parte cuja pretensão foi parcialmente acolhida nesta Corte, o que não atrai a incidência do § 11 do artigo 85 do Codex Processual. IV. DISPOSITIVO 17. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela exequente contra decisão monocrática que proveu os seus embargos de divergência para, mantendo o conhecimento parcial do recurso especial, dar-lhe parcial provimento a fim de reformar o acórdão estadual apenas quanto às astreintes devidas pelas executadas, restabelecendo a exigência integral da multa pelo descumprimento da decisão antecipatória da tutela no período de 26/8/2016 a 8/9/2016, quantificada historicamente em R$ 14.000,00 (catorze mil reais). 2. Autos que versam sobre cobrança de sucessivas multas coercitivas, impostas a operadoras de plano de saúde coletivo, em razão do descumprimento de ordens judiciais exaradas no âmbito de ação de obrigação de fazer - cumulada com pedido de indenização por dano moral - ajuizada por beneficiária que padece de doença renal gravíssima e que demonstrou o cancelamento ilícito e imotivado da cobertura do seu tratamento médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se: (i) correta a parcial manutenção do acórdão estadual em virtude da incidência da novel jurisprudência que, ao interpretar o § 1º do artigo 537 do CPC, considerou que não é possível modificar retroativamente o montante vencido de astreintes; e (ii) é cabida a majoração dos honorários de sucumbência (com base no § 11 do artigo 85 do CPC) em detrimento do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ sobre astreintes - também chamada de multa cominatória, multa periódica ou multa coercitiva - passou por significativa alteração após o julgamento, pela Corte Especial, dos EAREsps n. 1.766.665/RS e 1.479.019/SP, que superaram parcialmente a tese jurídica consolidada no Tema Repetitivo n. 706/STJ (editado sob a égide do CPC de 1973), no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014). 5. Por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.766.665/RS, a Corte Especial deu ênfase ao § 1º do artigo 537 do CPC, segundo o qual o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou tenha o obrigado demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 6. Ao interpretar a citada norma, a Corte Especial decidiu, por maioria, que o CPC de 2015 somente autorizou a modificação do valor e/ou da periodicidade da multa cominatória "vincenda", ou seja, "a decisão não pode ter eficácia retroativa para atingir o valor acumulado da multa ['montante vencido']", o que esvaziaria o seu escopo de combater a recalcitrância do devedor, que poderia se sentir tentado a prolongar o inadimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer, formulando impugnações tardias na confiança da redução da quantia até então acumulada (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024). 7. Em 7/5/2025, essa exegese foi reafirmada pela Corte Especial quando do julgamento dos EAREsp n. 1.479.019/SP, ocasião em que se destacou: (i) o papel das astreintes no firme combate à "litigância abusiva reversa" de grandes litigantes, a exemplo das instituições financeiras; e (ii) a existência de outras formas oportunas de se impedir que a multa coercitiva alcance patamares muito elevados, não sendo lícita a redução do montante vencido, cujo acúmulo decorreu da inércia e da recalcitrância do devedor (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025). 8. Desse modo, a novel jurisprudência desta Corte é no sentido de que a multa cominatória não pode ser reduzida ou excluída retroativamente, restringindo-se qualquer mudança do valor ao momento a partir do qual encerrada, parcial ou totalmente, a recalcitrância do devedor. 9. Obedecidos os estreitos limites cognitivos dos embargos de divergência, afigura-se impositiva a reapreciação da insurgência da credora no que diz respeito às astreintes, uma vez que a fundamentação deduzida no acórdão da Terceira Turma (assim como no acórdão estadual) realmente destoa da jurisprudência da Corte Especial que, à luz do § 1º do artigo 537 do CPC, considera descabida a revisão da multa vencida que se tornou excessiva. 10. Para além da referida jurisprudência, é o instituto da coisa julgada que impede a modificação da multa pelo descumprimento da decisão antecipatória da tutela jurisdicional no período de 26/8/2016 a 8/9/2016, quantificada no valor histórico de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). Com efeito, na sentença condenatória transitada em julgado, há comando expresso no sentido do pagamento da referida quantia, o que não foi alterado nas instâncias subsequentes. Desse modo, tal montante (devidamente atualizado) não podia ter sido alterado na fase de cumprimento de sentença. 11. As multas cominatórias exigidas em relação às datas de 30/4/2017, 12/6/2017, 20/7/2017 e 10/10/2017 e aos períodos de 20/6/2017 a 29/6/2017 e de 28/10/2017 a 3/11/2017 foram afastadas pelo magistrado de piso em razão da falta de intimação pessoal das devedoras (Súmula n. 410/STJ), bem como da ausência de prova de descumprimento da obrigação de fazer estipulada nas decisões judiciais. Ou seja, não se tratou de exclusão das astreintes com base em valor excessivo, mas sim na falta de requisitos para a sua incidência. Consequentemente, não há falar em dissonância com a novel jurisprudência desta Corte no particular. 12. Nada obstante, verifica-se que esse ponto da decisão foi parcialmente alterado pelo Tribunal de origem, que restabeleceu, no patamar de 50% (cinquenta por cento), as astreintes relativas ao descumprimento de ordem judicial entre os dias 1º/11/2017 e 3/11/2017, fixando como devido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que, em virtude do princípio da ne reformatio in pejus, não pode ser modificado por esta Corte Superior no âmbito de recurso especial exclusivo da exequente. 13. Por fim, consoante reconhecido pelo magistrado de primeiro grau, também se revela devida a multa pela não entrega da carteirinha do plano de saúde entre os dias 30/4/2017 e 18/6/2017, que alcançou o valor histórico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 14. Nesse cenário, à luz dos cálculos apresentados pela exequente - cujos critérios de atualização monetária e de juros de mora, computados até 1º/8/2018, não foram impugnados pelas executadas -, remanesce hígida a cobrança, a título de astreintes, do valor aproximado de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), que acrescido da Selic, perfaz a quantia de R$ 215.105,72 (duzentos e quinze mil, cento e cinco reais e setenta e dois centavos) até a presente data. 15. A definição do montante efetivamente devido, com os consectários legais aplicáveis, e a deliberação sobre o cumprimento e consequências da eventual inércia das executadas competem ao juízo da execução. 16. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal competente. De outro lado, é certo que o provimento do recurso não implica a majoração da verba honorária estipulada em detrimento do recorrido. Na hipótese dos autos, o recurso especial, o agravo do artigo 1.042 do CPC e os embargos de divergência foram interpostos pela parte cuja pretensão foi parcialmente acolhida nesta Corte, o que não atrai a incidência do § 11 do artigo 85 do Codex Processual. IV. DISPOSITIVO 17. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.