Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA
ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
691/STF. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA. DANO. DIFAMAÇÃO. INDÍCIOS
DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CUSTÓDIA MANTIDA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Os fatos são concretamente graves. De acordo com as
declarações da vítima, somadas aos depoimentos dos Policiais
Militares, há indícios, em tese, da prática de crime de
extorsão ou até mesmo de homicídio tentado. Com efeito,
o ofendido asseverou que o autuado efetuou cinco disparos de
arma de fogo em sua direção, que acabaram atingindo vidros
e paredes de sua residência. Ainda, a vítima expôs que se
sente ameaçada e que teme por sua vida pelo
fato de ter recebido inclusive mensagem do autuado que lhe ordenava
a realização de um depósito de quarenta mil reais". (decreto
prisional).
- Foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão
preventiva, com indicação de que o agravante descumpriu medidas
cautelares anteriormente impostas, o que demonstra o desrespeito e
descaso com a lei. O descumprimento de medida cautelar
imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a
custódia cautelar.
- A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Registros criminais anteriores,
anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais
em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo
concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a
justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública.
- Ausência de violação do art. 7º, inciso V, da Lei n. 8.906/94.
Consta da decisão que indeferiu a liminar, proferida pelo Tribunal a
quo, que "o paciente está em sala isolada dos detentos comuns, com
preservação da sua integridade, além de ser
possível o atendimento de eventuais necessidades médicas."
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA
ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
691/STF. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA. DANO. DIFAMAÇÃO. INDÍCIOS
DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CUSTÓDIA MANTIDA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. "Os fatos são concretamente graves. De acordo com as
declarações da vítima, somadas aos depoimentos dos Policiais
Militares, há indícios, em tese, da prática de crime de
extorsão ou até mesmo de homicídio tentado. Com efeito,
o ofendido asseverou que o autuado efetuou cinco disparos de
arma de fogo em sua direção, que acabaram atingindo vidros
e paredes de sua residência. Ainda, a vítima expôs que se
sente ameaçada e que teme por sua vida pelo
fato de ter recebido inclusive mensagem do autuado que lhe ordenava
a realização de um depósito de quarenta mil reais". (decreto
prisional).
2. Foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão
preventiva, com indicação de que o agravante descumpriu medidas
cautelares anteriormente impostas, o que demonstra o desrespeito e
descaso com a lei. O descumprimento de medida cautelar
imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a
custódia cautelar.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Registros criminais anteriores,
anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais
em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo
concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a
justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública.
4. Ausência de violação do art. 7º, inciso V, da Lei n. 8.906/94.
Consta da decisão que indeferiu a liminar, proferida pelo Tribunal a
quo, que "o paciente está em sala isolada dos detentos comuns, com
preservação da sua integridade, além de ser
possível o atendimento de eventuais necessidades médicas."
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dra. SOLANGE PEREIRA MARSIGLIA, pelo agravante: FABIO HENRIQUE
PEREIRA DE ARAUJO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.