Recurso Especial 2.237.101, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.237.101 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acordo homologado em ações conexas, alimentos em atraso e juros de mora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.237.101 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.237.101, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelações cíveis conexas. 2. A controvérsia diz respeito a ações conexas em que foi homologado acordo entabulado entre as partes, com extinção, com resolução do mérito, de todas as demandas conexas que as envolviam, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, bem como com reconhecimento da quitação das dívidas em execução na forma pactuada e deliberação sobre a liberação de valores. 3. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para restabelecer a gratuidade da justiça, liberar valores incontroversos, afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor acordado e manter a extinção das demandas com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo em razão da interrupção do prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos, desde que tempestivos; (ii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à incidência de juros e correção e aos precedentes e súmulas invocados, à luz dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, e 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa por embargos manifestamente protelatórios com base nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve violação à prerrogativa do art. 7º, VIII, da Lei n. 8.906/1994 pela negativa de atendimento ao advogado; (v) saber se devem incidir correção monetária e juros de mora sobre o valor pactuado, segundo os arts. 394, 395, 396 e 406, do CC, art. 161, caput e § 1º, do CTN, e art. 1º, da Lei n. 6.899/1991; (vi) saber se as ações de prestação de contas e indenização devem ser extintas sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à multa por embargos protelatórios e à incidência de juros e de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo recursal quando tempestivos, razão pela qual deve ser afastada a alegação de intempestividade do recurso especial. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação ou ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, e 1.022, II e III, do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.; e eventual discordância da parte quanto à interpretação adotada não caracteriza omissão, ausência de fundamentação nem erro material, o qual pressupõe equívoco evidente e meramente formal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastamento da multa aplicada a segundos embargos de declaração reputados protelatórios pelo Tribunal de origem, pois a revisão dessa conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas e processuais do caso concreto. 8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegada nulidade por violação à prerrogativa do advogado, pois a jurisprudência desta Corte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, exige a demonstração de prejuízo concreto para a invalidação do ato processual, e a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de demonstração de prejuízo demandaria reexame das circunstâncias fáticas dos autos. 9. Conforme a jurisprudência do STJ, a correção monetária visa à recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. Além disso, constitui matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, nos termos do Tema n. 235 do STJ. Ao afastar integralmente sua incidência, o acórdão recorrido contrariou o entendimento desta Corte, devendo a atualização incidir sobre o montante global pactuado desde a celebração do acordo, a fim de preservar o valor real da obrigação. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pretensão de incidência de juros de mora, pois, conforme entendimento desta Corte, os juros moratórios pressupõem inadimplemento imputável ao devedor.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460625, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.237.101, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.237.101 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.237.101 se apoia
A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 406 do Código Civil de 2002, art. 81 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 395 do Código Civil de 2002. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.237.101 reúne
O REsp 2.237.101 se apoia em 15 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são embargos de declaração tempestivos, nulidade processual e correção monetária. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.237.101 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 342 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.237.101 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460625 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre acordo homologado em ações conexas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.237.101?
O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460625, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.237.101 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460625 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de acordo homologado em ações conexas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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