Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO
INICIAL DA EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DESSE CÓDIGO
PARA REGRAR OS HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO POR
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
EMBARGADO E PARADIGMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, por ausência de demonstração de similitude
fática entre o acórdão embargado.
- A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização
do cotejo analítico e da demonstração da similitude
fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados
paradigmas, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas
para tanto. Precedente: AgInt nos EREsp n. 1.853.749/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/5/2026,
DJEN de 29/5/2026.
- No caso, o acórdão embargado (AgInt no REsp n. 1.805.412/PE,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Segunda Turma)
julgou a demanda sob o fundamento de que "o despacho inicial da
execução, como ato processual que fixa os honorários, determina o
CPC aplicável, sendo o CPC/1973 o diploma vigente à época do
despacho inicial neste caso, ainda que, por lapso, o Poder
Judiciário não os tenha fixado em tempo oportuno; [...] a aplicação
do CPC/1973 respeita os princípios da segurança jurídica e da
vedação da surpresa, evitando a imposição de um novo regime
processual no curso da lide". O paradigma da Quarta Turma (AgInt no
AREsp 1.279.272/SC, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF da 5ª Região) decidiu que, "na hipótese dos autos,
a decisão que fixou os honorários advocatícios foi proferida na
vigência do CPC/15, de modo que os critérios para fixação dos
honorários sucumbenciais deveriam obedecer ao disposto no novo CPC".
- Nesse contexto, não se verifica identidade fático-jurídica entre
os acórdãos confrontados, o que impede o conhecimento dos embargos
de divergência, que tem como propósito uniformizar jurisprudência
interna desta Corte e não a análise acerca do acerto ou desacerto do
julgado embargado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO
INICIAL DA EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DESSE CÓDIGO
PARA REGRAR OS HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO POR
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
EMBARGADO E PARADIGMA.
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, por ausência de demonstração de similitude
fática entre o acórdão embargado.
2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização
do cotejo analítico e da demonstração da similitude
fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados
paradigmas, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas
para tanto. Precedente: AgInt nos EREsp n. 1.853.749/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/5/2026,
DJEN de 29/5/2026.
3. No caso, o acórdão embargado (AgInt no REsp n. 1.805.412/PE,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Segunda Turma)
julgou a demanda sob o fundamento de que "o despacho inicial da
execução, como ato processual que fixa os honorários, determina o
CPC aplicável, sendo o CPC/1973 o diploma vigente à época do
despacho inicial neste caso, ainda que, por lapso, o Poder
Judiciário não os tenha fixado em tempo oportuno; [...] a aplicação
do CPC/1973 respeita os princípios da segurança jurídica e da
vedação da surpresa, evitando a imposição de um novo regime
processual no curso da lide". O paradigma da Quarta Turma (AgInt no
AREsp 1.279.272/SC, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF da 5ª Região) decidiu que, "na hipótese dos autos,
a decisão que fixou os honorários advocatícios foi proferida na
vigência do CPC/15, de modo que os critérios para fixação dos
honorários sucumbenciais deveriam obedecer ao disposto no novo CPC".
4. Nesse contexto, não se verifica identidade fático-jurídica entre
os acórdãos confrontados, o que impede o conhecimento dos embargos
de divergência, que tem como propósito uniformizar jurisprudência
interna desta Corte e não a análise acerca do acerto ou desacerto do
julgado embargado.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.