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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL
DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO. VIOLAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao apreciar a alegação de que a decisão dos jurados foi
manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se
permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da
existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho
de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se
flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de
sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos
jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.
- Na hipótese, os jurados acolheram as teses defensivas de negativa
de autoria e insuficiência de indícios de autoria. O Tribunal
estadual, contudo, entendeu que a decisão dos jurados era
manifestamente contrária à prova dos autos. Embora a Corte local
haja afirmado que o veredito se afastou por completo do conjunto
probatório, verifico que o órgão revisor não mencionou todas as
provas dos autos, mas tão somente aquelas que corroboravam sua
conclusão - inclusive, o Juízo de segundo grau se reporta apenas a
elementos produzidos no inquérito policial. A tese de negativa de
autoria foi arguída em plenário pela defesa, a qual arrolou
testemunha, que foi ouvida, além de ter ocorrido o interrogatório do
réu - elementos não analisados pelo Tribunal estadual no acórdão ora
impugnado.
- Conclui-se, então, que os jurados apenas escolheram a versão que
lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas
convicções. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL
DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO. VIOLAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao apreciar a alegação de que a decisão dos jurados foi
manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se
permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da
existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho
de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se
flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de
sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos
jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.
2. Na hipótese, os jurados acolheram as teses defensivas de negativa
de autoria e insuficiência de indícios de autoria. O Tribunal
estadual, contudo, entendeu que a decisão dos jurados era
manifestamente contrária à prova dos autos. Embora a Corte local
haja afirmado que o veredito se afastou por completo do conjunto
probatório, verifico que o órgão revisor não mencionou todas as
provas dos autos, mas tão somente aquelas que corroboravam sua
conclusão - inclusive, o Juízo de segundo grau se reporta apenas a
elementos produzidos no inquérito policial. A tese de negativa de
autoria foi arguída em plenário pela defesa, a qual arrolou
testemunha, que foi ouvida, além de ter ocorrido o interrogatório do
réu - elementos não analisados pelo Tribunal estadual no acórdão ora
impugnado.
3. Conclui-se, então, que os jurados apenas escolheram a versão que
lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas
convicções. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00593 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.