STJ — 168937

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-09-13Data da publicação: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7e8c00d159c46d3c7273b9bae0fb8951541ddacde512833dd40bf3cd49808b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828153
Número de registro na fonte
202202421801
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c7e8c00d159c46d3c7273b9bae0fb8951541ddacde512833dd40bf3cd49808b4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. Na espécie, as instâncias de origem fundamentaram idoneamente a medida constritiva ao ressaltarem o risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante responde a processos por cárcere privado, estupro, invasão de domicílio e porte ilegal de arma de fogo, além de figurar como investigado em inquérito que visa apurar crime de embriaguez ao volante e ter medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor. Ademais, destacaram a gravidade concreta da conduta ao apontar que o agente teria desferido golpes de tesoura em uma das vítimas, maior de 60 anos, a qual necessitou receber atendimento hospitalar, com possibilidade de passar por procedimento cirúrgico.
  3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
  4. Quanto à alegação de que a decretação da prisão preventiva contrariou a manifestação do Ministério Público estadual, que havia requerido a custódia temporária, verifico que a matéria não foi previamente examinada pela Corte de origem. Ainda que assim não fosse, o STJ entende ser cabível a imposição da custódia preventiva, mesmo que haja requerimento de medida constritiva diversa. Precedente.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na espécie, as instâncias de origem fundamentaram idoneamente a medida constritiva ao ressaltarem o risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante responde a processos por cárcere privado, estupro, invasão de domicílio e porte ilegal de arma de fogo, além de figurar como investigado em inquérito que visa apurar crime de embriaguez ao volante e ter medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor. Ademais, destacaram a gravidade concreta da conduta ao apontar que o agente teria desferido golpes de tesoura em uma das vítimas, maior de 60 anos, a qual necessitou receber atendimento hospitalar, com possibilidade de passar por procedimento cirúrgico. 3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. Quanto à alegação de que a decretação da prisão preventiva contrariou a manifestação do Ministério Público estadual, que havia requerido a custódia temporária, verifico que a matéria não foi previamente examinada pela Corte de origem. Ainda que assim não fosse, o STJ entende ser cabível a imposição da custódia preventiva, mesmo que haja requerimento de medida constritiva diversa. Precedente. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA - IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 744672>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.