Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA
A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Na espécie, as instâncias de origem fundamentaram idoneamente a
medida constritiva ao ressaltarem o risco de reiteração delitiva,
porquanto o agravante responde a processos por cárcere privado,
estupro, invasão de domicílio e porte ilegal de arma de fogo, além
de figurar como investigado em inquérito que visa apurar crime de
embriaguez ao volante e ter medidas protetivas de urgência
decretadas em seu desfavor. Ademais, destacaram a gravidade concreta
da conduta ao apontar que o agente teria desferido golpes de tesoura
em uma das vítimas, maior de 60 anos, a qual necessitou receber
atendimento hospitalar, com possibilidade de passar por procedimento
cirúrgico.
- Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do
fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram
adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações
penais.
- Quanto à alegação de que a decretação da prisão preventiva
contrariou a manifestação do Ministério Público estadual, que havia
requerido a custódia temporária, verifico que a matéria não foi
previamente examinada pela Corte de origem. Ainda que assim não
fosse, o STJ entende ser cabível a imposição da custódia preventiva,
mesmo que haja requerimento de medida constritiva diversa.
Precedente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA
A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na espécie, as instâncias de origem fundamentaram idoneamente a
medida constritiva ao ressaltarem o risco de reiteração delitiva,
porquanto o agravante responde a processos por cárcere privado,
estupro, invasão de domicílio e porte ilegal de arma de fogo, além
de figurar como investigado em inquérito que visa apurar crime de
embriaguez ao volante e ter medidas protetivas de urgência
decretadas em seu desfavor. Ademais, destacaram a gravidade concreta
da conduta ao apontar que o agente teria desferido golpes de tesoura
em uma das vítimas, maior de 60 anos, a qual necessitou receber
atendimento hospitalar, com possibilidade de passar por procedimento
cirúrgico.
3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do
fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram
adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações
penais.
4. Quanto à alegação de que a decretação da prisão preventiva
contrariou a manifestação do Ministério Público estadual, que havia
requerido a custódia temporária, verifico que a matéria não foi
previamente examinada pela Corte de origem. Ainda que assim não
fosse, o STJ entende ser cabível a imposição da custódia preventiva,
mesmo que haja requerimento de medida constritiva diversa.
Precedente.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA - IMPOSIÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 744672>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.