STJ — 717832

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 677e1b795decf01eb6a4bad9f1617ff21c39e357460bbff83aa68ab8d63c1455

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.063.104 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil por dívida alimentar e writ utilizado como sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto

Trecho de HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL OU SUA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a orientação desta Casa, a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou a menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou a menor reprovabilidade da conduta praticada.
  2. Na hipótese, tal vetor foi considerado negativo pelo fato de a conduta do réu ter envolvido um terceiro de boa-fé - motorista de aplicativo que estava dirigindo o veículo em que os réus se encontravam -, sendo o referido motorista, em razão da detenção do veículo, impedido de encontrar a mãe, que estava hospitalizada com doença terminal e faleceu sem que ele pudesse se despedir, como havia planejado. Conforme mantido pelo Tribunal de Justiça, tal fundamentação mostrou-se adequada, não havendo que se falar em afastamento do referido vetor por entender a defesa que se tratava de desvalor das circunstâncias do delito e não da culpabilidade.
  3. Os pleitos referentes a não aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, ou de sua compensação integral com a atenuante da confissão espontânea não foram apreciados pelo colegiado estadual, razão pela qual esta Corte não pôde deles conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
  4. Mantida a sanção originária - 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão -, permaneceu inalterado o regime prisional fechado, principalmente diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada e mantida em patamar acima do mínimo legalmente previsto.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL OU SUA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a orientação desta Casa, a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou a menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou a menor reprovabilidade da conduta praticada. 2. Na hipótese, tal vetor foi considerado negativo pelo fato de a conduta do réu ter envolvido um terceiro de boa-fé - motorista de aplicativo que estava dirigindo o veículo em que os réus se encontravam -, sendo o referido motorista, em razão da detenção do veículo, impedido de encontrar a mãe, que estava hospitalizada com doença terminal e faleceu sem que ele pudesse se despedir, como havia planejado. Conforme mantido pelo Tribunal de Justiça, tal fundamentação mostrou-se adequada, não havendo que se falar em afastamento do referido vetor por entender a defesa que se tratava de desvalor das circunstâncias do delito e não da culpabilidade. 3. Os pleitos referentes a não aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, ou de sua compensação integral com a atenuante da confissão espontânea não foram apreciados pelo colegiado estadual, razão pela qual esta Corte não pôde deles conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 4. Mantida a sanção originária - 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão -, permaneceu inalterado o regime prisional fechado, principalmente diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada e mantida em patamar acima do mínimo legalmente previsto. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1838199>>-SP, <<AgRg no REsp 1396388>>-RS (HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 563878>>-MG, <<AgRg no HC 701949>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.