Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO
CÓDIGO PENAL OU SUA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TESES NÃO APRECIADAS NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL
FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a orientação desta Casa, a circunstância judicial
da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou a menor
censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou a menor
reprovabilidade da conduta praticada.
- Na hipótese, tal vetor foi considerado negativo pelo fato de a
conduta do réu ter envolvido um terceiro de boa-fé - motorista de
aplicativo que estava dirigindo o veículo em que os réus se
encontravam -, sendo o referido motorista, em razão da detenção do
veículo, impedido de encontrar a mãe, que estava hospitalizada com
doença terminal e faleceu sem que ele pudesse se despedir, como
havia planejado. Conforme mantido pelo Tribunal de Justiça, tal
fundamentação mostrou-se adequada, não havendo que se falar em
afastamento do referido vetor por entender a defesa que se tratava
de desvalor das circunstâncias do delito e não da culpabilidade.
- Os pleitos referentes a não aplicação da agravante do art. 62, I,
do Código Penal, ou de sua compensação integral com a atenuante da
confissão espontânea não foram apreciados pelo colegiado estadual,
razão pela qual esta Corte não pôde deles conhecer, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
- Mantida a sanção originária - 7 anos, 5 meses e 25 dias de
reclusão -, permaneceu inalterado o regime prisional fechado,
principalmente diante da presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada e mantida em patamar
acima do mínimo legalmente previsto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO
CÓDIGO PENAL OU SUA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TESES NÃO APRECIADAS NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL
FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a orientação desta Casa, a circunstância judicial
da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou a menor
censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou a menor
reprovabilidade da conduta praticada.
2. Na hipótese, tal vetor foi considerado negativo pelo fato de a
conduta do réu ter envolvido um terceiro de boa-fé - motorista de
aplicativo que estava dirigindo o veículo em que os réus se
encontravam -, sendo o referido motorista, em razão da detenção do
veículo, impedido de encontrar a mãe, que estava hospitalizada com
doença terminal e faleceu sem que ele pudesse se despedir, como
havia planejado. Conforme mantido pelo Tribunal de Justiça, tal
fundamentação mostrou-se adequada, não havendo que se falar em
afastamento do referido vetor por entender a defesa que se tratava
de desvalor das circunstâncias do delito e não da culpabilidade.
3. Os pleitos referentes a não aplicação da agravante do art. 62, I,
do Código Penal, ou de sua compensação integral com a atenuante da
confissão espontânea não foram apreciados pelo colegiado estadual,
razão pela qual esta Corte não pôde deles conhecer, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
4. Mantida a sanção originária - 7 anos, 5 meses e 25 dias de
reclusão -, permaneceu inalterado o regime prisional fechado,
principalmente diante da presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada e mantida em patamar
acima do mínimo legalmente previsto.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1838199>>-SP,
<<AgRg no REsp 1396388>>-RS
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 563878>>-MG,
<<AgRg no HC 701949>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00001 LET:C
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00013 INC:00001 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.