Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO
ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. MÉRITO DO APELO NOBRE.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS CRIMINOSOS.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora agravada não conheceu do agravo por constatar que
os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao
recurso especial não foram impugnados, o que atrai o óbice da Súmula
n. 182/STJ.
- Neste agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo
vício, porquanto não impugnam especificamente o fundamento da
decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra
vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos que
objetivam afastar a inadmissão do recurso especial, mostra-se
inviável proceder à análise da viabilidade das alegações suscitadas
no apelo raro" (AgRg no AREsp n. 1.771.502/RJ, relatora Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).
- Todavia, verifico flagrante ilegalidade a atrair a concessão de
habeas corpus de ofício. De fato, segundo consta da denúncia, o
agravante era menor de 21 anos à época dos fatos criminosos, de modo
que deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa.
- Agravo regimental do qual não se conhece. Concessão de habeas
corpus de ofício para reduzir a reprimenda do agravante para 11 anos
e 8 meses de reclusão, mantida, no mais, a condenação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO
ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. MÉRITO DO APELO NOBRE.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS CRIMINOSOS.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo por constatar que
os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao
recurso especial não foram impugnados, o que atrai o óbice da Súmula
n. 182/STJ.
2. Neste agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo
vício, porquanto não impugnam especificamente o fundamento da
decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra
vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos que
objetivam afastar a inadmissão do recurso especial, mostra-se
inviável proceder à análise da viabilidade das alegações suscitadas
no apelo raro" (AgRg no AREsp n. 1.771.502/RJ, relatora Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).
4. Todavia, verifico flagrante ilegalidade a atrair a concessão de
habeas corpus de ofício. De fato, segundo consta da denúncia, o
agravante era menor de 21 anos à época dos fatos criminosos, de modo
que deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa.
5. Agravo regimental do qual não se conhece. Concessão de habeas
corpus de ofício para reduzir a reprimenda do agravante para 11 anos
e 8 meses de reclusão, mantida, no mais, a condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e
conceder habeas corpus, de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2161776 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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