Como provar que o acusado tinha menos de 21 anos na data do fato?
A Súmula 74 do STJ exige documento hábil para reconhecer a menoridade relevante a efeitos penais. No caso da dosimetria, o art. 65, I, do Código Penal considera a idade inferior a 21 anos na data do fato como atenuante, ressalvada a exceção legal hoje prevista para crime que envolva violência sexual contra a mulher. Essa “menoridade relativa” não se confunde com inimputabilidade. Quem tinha 18, 19 ou 20 anos responde penalmente como adulto, mas pode receber os efeitos etários previstos em lei. Quem era menor de 18 está submetido ao regime constitucional e ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
A regra mudou para violência sexual contra a mulher
A Lei 15.160/2025 alterou os arts. 65, I, e 115 do Código Penal. A redação atual exclui a atenuante etária e a redução pela metade dos prazos prescricionais quando o crime envolve violência sexual contra a mulher.
A lei foi publicada em 4 de julho de 2025 e entrou em vigor nessa data. Como a exceção piora a situação do acusado, não alcança fatos anteriores: nesses casos permanece a disciplina mais favorável vigente no momento do crime, ainda que a sentença seja posterior. Para fatos a partir da vigência, aplica-se a ressalva nova.
O que é documento hábil segundo o STJ
A prova não se limita à certidão de nascimento. Carteira de identidade e outros documentos públicos dotados de fé pública podem demonstrar a data de nascimento. O STJ também examina registros oficiais que tragam qualificação e referência verificável ao documento de identidade.
Mera declaração verbal, alcunha ou anotação sem lastro público não possui a mesma força. O objetivo é provar um estado da pessoa por fonte confiável, evitando erro sobre idade.
A documentação pode já estar nos autos
Não se deve negar o efeito apenas porque a defesa não anexou uma segunda via da certidão. Se o processo contém documento público idôneo com data de nascimento, o requisito pode estar satisfeito. Havendo inconsistência, o juízo deve conferir a identidade antes de decidir.
A defesa pode indicar onde está o registro e pedir correção da dosimetria; acusação e juízo também devem trabalhar com os dados oficiais existentes, sem transformar a súmula em armadilha formal.
Idade repercute além da atenuante
O art. 115 prevê, sob a mesma exceção introduzida em 2025, redução dos prazos prescricionais para quem era menor de 21 anos ao tempo do crime. Assim, a data de nascimento pode influenciar tanto a segunda fase da pena quanto a prescrição.
Um acusado que tinha 20 anos e apresenta identidade válida satisfaz a exigência documental. O efeito concreto, porém, depende do tipo de crime, da lei aplicável à data dos fatos e dos demais elementos da dosimetria.
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