Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DE RECORRER EM
LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A FUNDAMENTAÇÃO DA
PRISÃO DAS CORRÉS EM DESFAVOR DO AGRAVADO. AGRAVO MINISTERIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o Juízo sentenciante, apesar de não se omitir
totalmente sobre a segregação ante tempus, manteve a prisão do
Agravado sem qualquer fundamento, limitando-se a afirmar que deveria
ser adequada a custódia cautelar ao regime inicial semiaberto,
deixando, assim, de justificar concreta e adequadamente em que
medida a liberdade do Acusado poderia comprometer a ordem pública ou
econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a
insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, sequer fazendo referência à manutenção dos
fundamentos do decreto prisional, diferentemente do que ocorreu no
caso das Corrés.
- Não se pode admitir que a motivação utilizada para manter a
custódia cautelar expressa e nominalmente em relação às Corrés seja
estendida ao Agravado para se sanar o vício de fundamentação da
sentença, ainda que sejam comuns as razões de fato que originalmente
justificaram a prisão preventiva de todos os Acusados.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DE RECORRER EM
LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A FUNDAMENTAÇÃO DA
PRISÃO DAS CORRÉS EM DESFAVOR DO AGRAVADO. AGRAVO MINISTERIAL
DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Juízo sentenciante, apesar de não se omitir
totalmente sobre a segregação ante tempus, manteve a prisão do
Agravado sem qualquer fundamento, limitando-se a afirmar que deveria
ser adequada a custódia cautelar ao regime inicial semiaberto,
deixando, assim, de justificar concreta e adequadamente em que
medida a liberdade do Acusado poderia comprometer a ordem pública ou
econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a
insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, sequer fazendo referência à manutenção dos
fundamentos do decreto prisional, diferentemente do que ocorreu no
caso das Corrés.
2. Não se pode admitir que a motivação utilizada para manter a
custódia cautelar expressa e nominalmente em relação às Corrés seja
estendida ao Agravado para se sanar o vício de fundamentação da
sentença, ainda que sejam comuns as razões de fato que originalmente
justificaram a prisão preventiva de todos os Acusados.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - FUNDAMENTOS
CONCRETOS - AUSÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL)
STJ - <<AgRg no HC 638930>>-SP,
<<RHC 138919>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.