Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXISTÊNCIA DE PROVAS
JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento
proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão
foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se
permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da
existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados
integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver
flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de
sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser
preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana
função constitucional. A eles incumbe cotejar os elementos
probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos
do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
- Na hipótese, há testemunho judicial que atesta a existência de
indícios de autoria delitiva. Nesse contexto, cumpre destacar que
Kassya, ex-esposa do corréu Ítalo, esclareceu a dinâmica delitiva e
descreveu a participação de cada acusado no crime.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXISTÊNCIA DE PROVAS
JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento
proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão
foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se
permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da
existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados
integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver
flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de
sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser
preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana
função constitucional. A eles incumbe cotejar os elementos
probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos
do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
2. Na hipótese, há testemunho judicial que atesta a existência de
indícios de autoria delitiva. Nesse contexto, cumpre destacar que
Kassya, ex-esposa do corréu Ítalo, esclareceu a dinâmica delitiva e
descreveu a participação de cada acusado no crime.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS
AUTOS)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1866503>>-CE,
<<AgRg no REsp 1885871>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00593 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.