STJ — 1902299
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
568/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO SERVE PARA BURLAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão unipessoal do Ministro Relator não representa violação
do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do
Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada na Súmula
568 do STJ.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, aplicável por
analogia.
3. Consolidou esta Corte o entendimento de que, Nos termos do art.
654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é
deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade
flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp
1389936/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
12/03/2019, DJe 29/03/2019).
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de
Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
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