Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288 - Registro documental:
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/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f - Registro documental:
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Referência normativa compartilhada no grafo
Fontes e integridade deste vínculo
- Nível da aresta: dispositivo
- Julgamento do acórdão: 2026-08-12
- Âncora temporal editorial: 2026-08-04
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- Nível da aresta: dispositivo
- Julgamento do acórdão: 2026-08-12
- Âncora temporal editorial: 2026-08-04
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
E CONTEMPORÂNEA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, BALANÇA
DE PRECISÃO, NUMERÁRIO EM ESPÉCIE (R$ 6.900,00) E CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL. INDÍCIOS DE INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE SUPERADAS PELO NOVO TÍTULO PRISIONAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias e
pela decisão agravada com base em elementos concretos: variedade e
quantidade de drogas fracionadas prontas para o comércio, apreensão
de balança de precisão, numerário em espécie sem origem lícita e
confissão extrajudicial sobre a comercialização.
- A existência de informes sobre comunicações com indivíduos
ligados ao tráfico e indícios de participação em organização
criminosa local reforçou o periculum libertatis e justificou a
medida extrema para a garantia da ordem pública.
- As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si
sós, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
- As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelaram-se
insuficientes para neutralizar o risco indicado pelas circunstâncias
do caso concreto.
- As alegadas irregularidades do auto de prisão em flagrante foram
superadas pela conversão em prisão preventiva, novo título a amparar
a segregação cautelar. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
E CONTEMPORÂNEA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, BALANÇA
DE PRECISÃO, NUMERÁRIO EM ESPÉCIE (R$ 6.900,00) E CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL. INDÍCIOS DE INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE SUPERADAS PELO NOVO TÍTULO PRISIONAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias e
pela decisão agravada com base em elementos concretos: variedade e
quantidade de drogas fracionadas prontas para o comércio, apreensão
de balança de precisão, numerário em espécie sem origem lícita e
confissão extrajudicial sobre a comercialização.
2. A existência de informes sobre comunicações com indivíduos
ligados ao tráfico e indícios de participação em organização
criminosa local reforçou o periculum libertatis e justificou a
medida extrema para a garantia da ordem pública.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si
sós, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelaram-se
insuficientes para neutralizar o risco indicado pelas circunstâncias
do caso concreto.
5. As alegadas irregularidades do auto de prisão em flagrante foram
superadas pela conversão em prisão preventiva, novo título a amparar
a segregação cautelar. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 238391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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