STJ — 218323

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 031a84429862457e289c15a9e14c1438b739f6cbfe70f5b2ffb919b8454fc738

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458182
Número de registro na fonte
202502269473
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218323 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 031a84429862457e289c15a9e14c1438b739f6cbfe70f5b2ffb919b8454fc738. SHA-256 do comentário: 15d9399e46b22320d337368f2d9080d35d5038464d941fc34c3933b706c6d90a.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 031a84429862457e289c15a9e14c1438b739f6cbfe70f5b2ffb919b8454fc738
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de risco à garantia da ordem pública, considerando a antiguidade dos fatos (mais de 5 anos) e a inexistência de demonstração de periculosidade atual; (ii) inexistência de risco concreto à instrução criminal, pois não há prova de coação a vítimas ou testemunhas; e (iii) falta de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos, o risco à instrução criminal e a alegada ausência de contemporaneidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela multiplicidade de vítimas (dezoito menores de idade), pelo modus operandi gravoso (abuso de posição de confiança, manipulação psicológica e fornecimento de entorpecentes) e pela reiteração delitiva ao longo de anos, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A vulnerabilidade das vítimas dispensa a demonstração de violência física ou grave ameaça, sendo suficiente a manipulação psicológica e o abuso de confiança para caracterizar a gravidade dos crimes. 6. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como indícios de tentativa de influenciar depoimentos e ocultar provas, extraídos da análise de dispositivos eletrônicos apreendidos, o que evidencia o risco à instrução criminal. 7. A contemporaneidade não se afere exclusivamente pelo lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão, mas pela atualidade dos fundamentos que justificam a medida cautelar. No caso, a descoberta recente dos crimes e a gravidade das circunstâncias concretas mantêm a necessidade da custódia. 8. Medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes diante da gravidade excepcional dos delitos, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de proteger a integridade psicológica das vítimas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 217.403/PA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 989.261/PR, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de risco à garantia da ordem pública, considerando a antiguidade dos fatos (mais de 5 anos) e a inexistência de demonstração de periculosidade atual; (ii) inexistência de risco concreto à instrução criminal, pois não há prova de coação a vítimas ou testemunhas; e (iii) falta de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos, o risco à instrução criminal e a alegada ausência de contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela multiplicidade de vítimas (dezoito menores de idade), pelo modus operandi gravoso (abuso de posição de confiança, manipulação psicológica e fornecimento de entorpecentes) e pela reiteração delitiva ao longo de anos, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A vulnerabilidade das vítimas dispensa a demonstração de violência física ou grave ameaça, sendo suficiente a manipulação psicológica e o abuso de confiança para caracterizar a gravidade dos crimes. 6. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como indícios de tentativa de influenciar depoimentos e ocultar provas, extraídos da análise de dispositivos eletrônicos apreendidos, o que evidencia o risco à instrução criminal. 7. A contemporaneidade não se afere exclusivamente pelo lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão, mas pela atualidade dos fundamentos que justificam a medida cautelar. No caso, a descoberta recente dos crimes e a gravidade das circunstâncias concretas mantêm a necessidade da custódia. 8. Medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes diante da gravidade excepcional dos delitos, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de proteger a integridade psicológica das vítimas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 217.403/PA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 989.261/PR, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.