Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 031a84429862457e289c15a9e14c1438b739f6cbfe70f5b2ffb919b8454fc738
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218323 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 031a84429862457e289c15a9e14c1438b739f6cbfe70f5b2ffb919b8454fc738. SHA-256 do comentário: 15d9399e46b22320d337368f2d9080d35d5038464d941fc34c3933b706c6d90a.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante.
2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de risco à garantia da
ordem pública, considerando a antiguidade dos fatos (mais de 5 anos)
e a inexistência de demonstração de periculosidade atual; (ii)
inexistência de risco concreto à instrução criminal, pois não há
prova de coação a vítimas ou testemunhas; e (iii) falta de
contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção
da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos,
o risco à instrução criminal e a alegada ausência de
contemporaneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela multiplicidade
de vítimas (dezoito menores de idade), pelo modus operandi gravoso
(abuso de posição de confiança, manipulação psicológica e
fornecimento de entorpecentes) e pela reiteração delitiva ao longo
de anos, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
5. A vulnerabilidade das vítimas dispensa a demonstração de
violência física ou grave ameaça, sendo suficiente a manipulação
psicológica e o abuso de confiança para caracterizar a gravidade dos
crimes.
6. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos, como indícios de tentativa de influenciar depoimentos e
ocultar provas, extraídos da análise de dispositivos eletrônicos
apreendidos, o que evidencia o risco à instrução criminal.
7. A contemporaneidade não se afere exclusivamente pelo lapso
temporal entre os fatos e a decretação da prisão, mas pela
atualidade dos fundamentos que justificam a medida cautelar. No
caso, a descoberta recente dos crimes e a gravidade das
circunstâncias concretas mantêm a necessidade da custódia.
8. Medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP)
mostram-se insuficientes diante da gravidade excepcional dos
delitos, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de
proteger a integridade psicológica das vítimas.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 217.403/PA, Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC
989.261/PR, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
01.07.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS
PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante.
2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de risco à garantia da
ordem pública, considerando a antiguidade dos fatos (mais de 5 anos)
e a inexistência de demonstração de periculosidade atual; (ii)
inexistência de risco concreto à instrução criminal, pois não há
prova de coação a vítimas ou testemunhas; e (iii) falta de
contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção
da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos,
o risco à instrução criminal e a alegada ausência de
contemporaneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela multiplicidade
de vítimas (dezoito menores de idade), pelo modus operandi gravoso
(abuso de posição de confiança, manipulação psicológica e
fornecimento de entorpecentes) e pela reiteração delitiva ao longo
de anos, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
5. A vulnerabilidade das vítimas dispensa a demonstração de
violência física ou grave ameaça, sendo suficiente a manipulação
psicológica e o abuso de confiança para caracterizar a gravidade dos
crimes.
6. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos, como indícios de tentativa de influenciar depoimentos e
ocultar provas, extraídos da análise de dispositivos eletrônicos
apreendidos, o que evidencia o risco à instrução criminal.
7. A contemporaneidade não se afere exclusivamente pelo lapso
temporal entre os fatos e a decretação da prisão, mas pela
atualidade dos fundamentos que justificam a medida cautelar. No
caso, a descoberta recente dos crimes e a gravidade das
circunstâncias concretas mantêm a necessidade da custódia.
8. Medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP)
mostram-se insuficientes diante da gravidade excepcional dos
delitos, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de
proteger a integridade psicológica das vítimas.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 217.403/PA, Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC
989.261/PR, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
01.07.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218323 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
031a84429862457e289c15a9e14c1438b739f6cbfe70f5b2ffb919b8454fc738. SHA-256 do comentário:15d9399e46b22320d337368f2d9080d35d5038464d941fc34c3933b706c6d90a.