Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7463a74a7df4ab2edd14cb013becd1ec20fefbd5509c35288a4a4dec7db77a7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 224143 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7463a74a7df4ab2edd14cb013becd1ec20fefbd5509c35288a4a4dec7db77a7. SHA-256 do comentário: 94cf8e8304b226885c60352d7648c84aa370ffe6656b0fd3d9041205903eb7d5.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática
do crime de extorsão qualificada, em concurso de pessoas (art. 158,
§ 1º, c/c art. 29 do Código Penal).
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do
delito (ameaças com menção ao envio de integrantes de facção
criminosa e pressão para obtenção de recursos junto a agiotas e
traficantes), contumácia delitiva indicada por boletins de
ocorrência em Pernambuco e Alagoas e insuficiência das medidas
cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração
delitiva e se seria possível a substituição da segregação extrema
por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu ameaças
diretas à vítima, menção ao envio de integrantes de facção criminosa
e coação para obtenção de recursos junto a agiotas e traficantes,
demonstrando elevado potencial lesivo e impacto psicológico na
vítima.
5. A contumácia delitiva do agravante, indicada por histórico de
boletins de ocorrência em Pernambuco e Alagoas, reforça a
necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e
prevenção de reiteração criminosa.
6. A contemporaneidade da medida foi reconhecida, considerando que
os fatos ocorreram em março de 2025, e a prisão preventiva foi
decretada logo após os eventos.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que condições pessoais
favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa,
não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, diante da periculosidade concreta do agravante
e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 320; CR/1988,
art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.780/AM, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ,
AgRg no HC 1.015.783/AC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta
Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.300/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXTORSÃO QUALIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática
do crime de extorsão qualificada, em concurso de pessoas (art. 158,
§ 1º, c/c art. 29 do Código Penal).
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do
delito (ameaças com menção ao envio de integrantes de facção
criminosa e pressão para obtenção de recursos junto a agiotas e
traficantes), contumácia delitiva indicada por boletins de
ocorrência em Pernambuco e Alagoas e insuficiência das medidas
cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração
delitiva e se seria possível a substituição da segregação extrema
por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu ameaças
diretas à vítima, menção ao envio de integrantes de facção criminosa
e coação para obtenção de recursos junto a agiotas e traficantes,
demonstrando elevado potencial lesivo e impacto psicológico na
vítima.
5. A contumácia delitiva do agravante, indicada por histórico de
boletins de ocorrência em Pernambuco e Alagoas, reforça a
necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e
prevenção de reiteração criminosa.
6. A contemporaneidade da medida foi reconhecida, considerando que
os fatos ocorreram em março de 2025, e a prisão preventiva foi
decretada logo após os eventos.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que condições pessoais
favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa,
não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, diante da periculosidade concreta do agravante
e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 320; CR/1988,
art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.780/AM, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ,
AgRg no HC 1.015.783/AC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta
Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.300/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 224143 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c7463a74a7df4ab2edd14cb013becd1ec20fefbd5509c35288a4a4dec7db77a7. SHA-256 do comentário:94cf8e8304b226885c60352d7648c84aa370ffe6656b0fd3d9041205903eb7d5.