Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 730491388dbe10a9cfda1a92eae3bab6170671a26e6dc0474e060de2614828fb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233195 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 730491388dbe10a9cfda1a92eae3bab6170671a26e6dc0474e060de2614828fb. SHA-256 do comentário: a925e9895c13e71398f4c09c2b46fcec3e9042361323313a0241b7128e4a0d47.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia
a revogação da prisão preventiva decretada em processo por roubo,
sob alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação
e de ocorrência de tortura policial.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante realizada em 05/12/2025,
posteriormente convertida em preventiva. Instância ordinária denegou
a ordem em habeas corpus. Decisão monocrática manteve a custódia
cautelar.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem consignou inexistência
de prova técnica contemporânea a corroborar a alegação de tortura e
destacou elementos concretos de risco de reiteração delitiva, com
reincidência específica, a legitimar a custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante de
risco concreto de reiteração delitiva, se a alegação de tortura
policial pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus sem
prova técnica inequívoca e se eventual irregularidade no flagrante
subsiste após a conversão em preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a sua
manutenção.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada em dados
concretos extraídos dos autos, com base na garantia da ordem pública
e no risco de reiteração delitiva evidenciado pela reincidência e
condenação anterior por roubo, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do
Código de Processo Penal.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia cautelar quando presentes elementos concretos que
recomendam a prisão, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.
8. A alegação de tortura policial carece de comprovação técnica
contemporânea e demanda revolvimento fático-probatório incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
9. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo
título a embasar a custódia, prejudicando a discussão acerca de
eventual irregularidade do flagrante.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia
a revogação da prisão preventiva decretada em processo por roubo,
sob alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação
e de ocorrência de tortura policial.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante realizada em 05/12/2025,
posteriormente convertida em preventiva. Instância ordinária denegou
a ordem em habeas corpus. Decisão monocrática manteve a custódia
cautelar.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem consignou inexistência
de prova técnica contemporânea a corroborar a alegação de tortura e
destacou elementos concretos de risco de reiteração delitiva, com
reincidência específica, a legitimar a custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante de
risco concreto de reiteração delitiva, se a alegação de tortura
policial pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus sem
prova técnica inequívoca e se eventual irregularidade no flagrante
subsiste após a conversão em preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a sua
manutenção.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada em dados
concretos extraídos dos autos, com base na garantia da ordem pública
e no risco de reiteração delitiva evidenciado pela reincidência e
condenação anterior por roubo, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do
Código de Processo Penal.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia cautelar quando presentes elementos concretos que
recomendam a prisão, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.
8. A alegação de tortura policial carece de comprovação técnica
contemporânea e demanda revolvimento fático-probatório incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
9. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo
título a embasar a custódia, prejudicando a discussão acerca de
eventual irregularidade do flagrante.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233195 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
730491388dbe10a9cfda1a92eae3bab6170671a26e6dc0474e060de2614828fb. SHA-256 do comentário:a925e9895c13e71398f4c09c2b46fcec3e9042361323313a0241b7128e4a0d47.