Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE INQUÉRITOS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. EXCEPCIONALIDADE.
INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONEXOS OU EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CRIME-MEIO. PRECEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento
da ação penal ou inquérito, por meio do habeas corpus, é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito (Precedente).
- Em relação ao descrito nos incisos I a IV do art. 1º da Lei n.
8.137/1990, está consignado na Súmula Vinculante 24/STF que se
tratam de crimes materiais, não tipificáveis antes do lançamento
definitivo do tributo. Eventuais investigações ou ações penais pela
suposta prática dos referidos tipos antes do lançamento definitivo
são passíveis de trancamento na via do habeas corpus (Precedente).
- Há indicação de possível associação ou associações criminosas,
crime independente e autônomo, a despeito de conexo, capaz de
autorizar a flexibilização da Súmula Vinculante 24/STF e, por
conseguinte, permitir a continuidade das investigações.
- Flagrante ilegalidade. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o conflito aparente de normas, em razão da
sucessão de condutas tipificáveis, resolve-se com a imputação do
crime-fim, considerando-se a conduta meio - tipificável
autonomamente - absorvida.
- O contexto geral da imputação, de fato, diz respeito à prática de
falsidades com o intuito de reduzir tributos, figuras descritas na
Lei n. 8.137/1990.
- Trata-se de tentativa de contornar o óbice da Súmula Vinculante
n. 24/STF, visto que, a se permitir a persecução penal pelo
delito-meio, corre-se o risco de permitir dupla imputação pelo mesmo
fato, já que, na manifestação ministerial, há menção a posterior
oferecimento da denúncia pelos crimes tributários ou persecução
penal pelos crimes materiais da Lei n. 8.137/1990, sem que o
resultado ainda tenha sido produzido.
- Recurso em habeas corpus improvido. Ordem concedida de ofício,
para trancar a ação penal, determinando que o Juízo de piso
reanalise a denúncia em relação aos corréus.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE INQUÉRITOS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. EXCEPCIONALIDADE.
INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONEXOS OU EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CRIME-MEIO. PRECEDENTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento
da ação penal ou inquérito, por meio do habeas corpus, é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito (Precedente).
2. Em relação ao descrito nos incisos I a IV do art. 1º da Lei n.
8.137/1990, está consignado na Súmula Vinculante 24/STF que se
tratam de crimes materiais, não tipificáveis antes do lançamento
definitivo do tributo. Eventuais investigações ou ações penais pela
suposta prática dos referidos tipos antes do lançamento definitivo
são passíveis de trancamento na via do habeas corpus (Precedente).
3. Há indicação de possível associação ou associações criminosas,
crime independente e autônomo, a despeito de conexo, capaz de
autorizar a flexibilização da Súmula Vinculante 24/STF e, por
conseguinte, permitir a continuidade das investigações.
4. Flagrante ilegalidade. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o conflito aparente de normas, em razão da
sucessão de condutas tipificáveis, resolve-se com a imputação do
crime-fim, considerando-se a conduta meio - tipificável
autonomamente - absorvida.
5. O contexto geral da imputação, de fato, diz respeito à prática de
falsidades com o intuito de reduzir tributos, figuras descritas na
Lei n. 8.137/1990.
6. Trata-se de tentativa de contornar o óbice da Súmula Vinculante
n. 24/STF, visto que, a se permitir a persecução penal pelo
delito-meio, corre-se o risco de permitir dupla imputação pelo mesmo
fato, já que, na manifestação ministerial, há menção a posterior
oferecimento da denúncia pelos crimes tributários ou persecução
penal pelos crimes materiais da Lei n. 8.137/1990, sem que o
resultado ainda tenha sido produzido.
7. Recurso em habeas corpus improvido. Ordem concedida de ofício,
para trancar a ação penal, determinando que o Juízo de piso
reanalise a denúncia em relação aos corréus.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando provimento ao recurso
ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF -1ª Região) e
Laurita Vaz, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator e, à unanimidade,
rejeitar a concessão da habeas corpus de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator. Vencido, parcialmente, quanto à concessão
do habeas corpus de ofício, o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE -
HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<HC 307842>>-BA
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - CRIMES TRIBUTÁRIOS -
INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL ANTERIOR AO LANÇAMENTO DEFINITIVO)
STJ - <<RHC 91237>>-SP
(SÚMULA VINCULANTE 24/STF - MITIGAÇÃO)
STJ - <<RHC 51290>>-BA,
<<AgRg no HC 551422>>-PI
STF - [[ARE-AgR 936653]]
(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CONFLITO APARENTE DE NORMAS)
STJ - <<RHC 29028>>-PR
(CRIMES TRIBUTÁRIOS - FALSIDADES - REDUÇÃO DE TRIBUTOS - CRIMES
MATERIAIS - LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO)
STJ - <<AgRg no AREsp 350165>>-PE,
<<RHC 31321>>-PR
(VOTO VISTA - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CRIME FORMAL)
STJ - <<RHC 75641>>-RJ
(VOTO VISTA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - FALSIDADE IDEOLÓGICA)
STJ - <<HC 221660>>-DF,
<<REsp 1389214>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 151007 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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