STJ — 230316

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fbb25514005ae8f93d1e5f6638d411f3beb38815c1d3722dd31cf03409b9b78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459206
Número de registro na fonte
202600021722
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230316 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8fbb25514005ae8f93d1e5f6638d411f3beb38815c1d3722dd31cf03409b9b78. SHA-256 do comentário: 427e410a4e8a5de27bc13a10ec6bfedad9805ac3ef1484b4995f66bd907dd18d.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 8fbb25514005ae8f93d1e5f6638d411f3beb38815c1d3722dd31cf03409b9b78
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 8fbb25514005ae8f93d1e5f6638d411f3beb38815c1d3722dd31cf03409b9b78
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). 2. Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de indícios de integrar organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de drogas em larga escala e à lavagem de capitais, com atuação em diferentes municípios, exercendo de forma reiterada a venda de entorpecentes na modalidade de "entregas". 3. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, sob o fundamento de que estavam preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos do inquérito policial e do pedido de prisão. Interposto recurso ordinário em habeas corpus, foi negado provimento. No agravo regimental, a defesa reitera os argumentos anteriores e requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos e na presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram o decreto preventivo; (iii) saber se há bis in idem entre a presente persecução penal e ação penal anterior decorrente de prisão em flagrante por tráfico; e (iv) saber se, diante das circunstâncias do caso, seria possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, calcada em indícios robustos de materialidade e autoria, extraídos de investigação que revelou organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas em larga escala e à lavagem de capitais, evidenciando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, em conformidade com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre do caráter contínuo e estável da associação criminosa desvendada, cujas atividades ilícitas se encontravam em pleno funcionamento à época da decretação da custódia, bem como do fato de o agravante, em tese, ter voltado a se envolver com o tráfico de drogas após ter sido beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, o que demonstra a atualidade do risco à ordem pública. 7. Não há bis in idem ou crime único, pois a ação penal anterior apurou evento específico de tráfico decorrente de prisão em flagrante, ao passo que a presente persecução penal abrange esquema criminoso mais amplo e duradouro, envolvendo associação para o tráfico, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, sendo autônoma a responsabilização pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. 8. A gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi profissionalizado do grupo, a reiteração delitiva e o padrão de "contumácia delitiva" identificado a partir de antecedentes, ações penais e histórico de envolvimento com o tráfico evidenciam que medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, justificando a manutenção da custódia preventiva. 9. A prisão preventiva, nesse contexto, não configura violação à presunção de inocência, mas medida cautelar excepcional e necessária para interromper a atuação de grupo criminoso e prevenir a reiteração delitiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico está legitimada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem organização criminosa estruturada, gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. A existência de associação criminosa estável e em funcionamento, aliada à reiteração delitiva após concessão de liberdade provisória, afasta a alegação de falta de contemporaneidade do decreto preventivo. 3. Não configura bis in idem a persecução penal simultânea pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico quando a ação anterior se vincula a fato isolado e a nova ação apura participação em esquema criminoso mais amplo, dada a autonomia típica do art. 35 em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/06. 4. A gravidade concreta da atividade criminosa, a estruturação do grupo e a contumácia delitiva do acusado podem demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas e justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). 2. Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de indícios de integrar organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de drogas em larga escala e à lavagem de capitais, com atuação em diferentes municípios, exercendo de forma reiterada a venda de entorpecentes na modalidade de "entregas". 3. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, sob o fundamento de que estavam preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos do inquérito policial e do pedido de prisão. Interposto recurso ordinário em habeas corpus, foi negado provimento. No agravo regimental, a defesa reitera os argumentos anteriores e requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos e na presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram o decreto preventivo; (iii) saber se há bis in idem entre a presente persecução penal e ação penal anterior decorrente de prisão em flagrante por tráfico; e (iv) saber se, diante das circunstâncias do caso, seria possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, calcada em indícios robustos de materialidade e autoria, extraídos de investigação que revelou organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas em larga escala e à lavagem de capitais, evidenciando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, em conformidade com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre do caráter contínuo e estável da associação criminosa desvendada, cujas atividades ilícitas se encontravam em pleno funcionamento à época da decretação da custódia, bem como do fato de o agravante, em tese, ter voltado a se envolver com o tráfico de drogas após ter sido beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, o que demonstra a atualidade do risco à ordem pública. 7. Não há bis in idem ou crime único, pois a ação penal anterior apurou evento específico de tráfico decorrente de prisão em flagrante, ao passo que a presente persecução penal abrange esquema criminoso mais amplo e duradouro, envolvendo associação para o tráfico, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, sendo autônoma a responsabilização pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. 8. A gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi profissionalizado do grupo, a reiteração delitiva e o padrão de "contumácia delitiva" identificado a partir de antecedentes, ações penais e histórico de envolvimento com o tráfico evidenciam que medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, justificando a manutenção da custódia preventiva. 9. A prisão preventiva, nesse contexto, não configura violação à presunção de inocência, mas medida cautelar excepcional e necessária para interromper a atuação de grupo criminoso e prevenir a reiteração delitiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico está legitimada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem organização criminosa estruturada, gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. A existência de associação criminosa estável e em funcionamento, aliada à reiteração delitiva após concessão de liberdade provisória, afasta a alegação de falta de contemporaneidade do decreto preventivo. 3. Não configura bis in idem a persecução penal simultânea pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico quando a ação anterior se vincula a fato isolado e a nova ação apura participação em esquema criminoso mais amplo, dada a autonomia típica do art. 35 em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/06. 4. A gravidade concreta da atividade criminosa, a estruturação do grupo e a contumácia delitiva do acusado podem demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas e justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.