Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fbb25514005ae8f93d1e5f6638d411f3beb38815c1d3722dd31cf03409b9b78
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230316 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8fbb25514005ae8f93d1e5f6638d411f3beb38815c1d3722dd31cf03409b9b78. SHA-256 do comentário: 427e410a4e8a5de27bc13a10ec6bfedad9805ac3ef1484b4995f66bd907dd18d.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual
se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do
agravante, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e
35 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o
tráfico).
2. Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada com
fundamento na garantia da ordem pública, em razão de indícios de
integrar organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de
drogas em larga escala e à lavagem de capitais, com atuação em
diferentes municípios, exercendo de forma reiterada a venda de
entorpecentes na modalidade de "entregas".
3. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi
denegada, sob o fundamento de que estavam preenchidos os requisitos
dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base em
elementos concretos do inquérito policial e do pedido de prisão.
Interposto recurso ordinário em habeas corpus, foi negado
provimento. No agravo regimental, a defesa reitera os argumentos
anteriores e requer a revogação da prisão preventiva ou,
subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem
pública, com base em elementos concretos e na presença dos
requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii)
saber se há ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram o
decreto preventivo; (iii) saber se há bis in idem entre a presente
persecução penal e ação penal anterior decorrente de prisão em
flagrante por tráfico; e (iv) saber se, diante das circunstâncias do
caso, seria possível a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação
concreta, calcada em indícios robustos de materialidade e autoria,
extraídos de investigação que revelou organização criminosa
estruturada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas em
larga escala e à lavagem de capitais, evidenciando a periculosidade
do agravante e o risco de reiteração delitiva, em conformidade com
os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
6. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre do caráter
contínuo e estável da associação criminosa desvendada, cujas
atividades ilícitas se encontravam em pleno funcionamento à época da
decretação da custódia, bem como do fato de o agravante, em tese,
ter voltado a se envolver com o tráfico de drogas após ter sido
beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, o que
demonstra a atualidade do risco à ordem pública.
7. Não há bis in idem ou crime único, pois a ação penal anterior
apurou evento específico de tráfico decorrente de prisão em
flagrante, ao passo que a presente persecução penal abrange esquema
criminoso mais amplo e duradouro, envolvendo associação para o
tráfico, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, sendo
autônoma a responsabilização pelos delitos previstos nos arts. 33 e
35 da Lei n. 11.343/06.
8. A gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi
profissionalizado do grupo, a reiteração delitiva e o padrão de
"contumácia delitiva" identificado a partir de antecedentes, ações
penais e histórico de envolvimento com o tráfico evidenciam que
medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas e
insuficientes para acautelar a ordem pública, justificando a
manutenção da custódia preventiva.
9. A prisão preventiva, nesse contexto, não configura violação à
presunção de inocência, mas medida cautelar excepcional e necessária
para interromper a atuação de grupo criminoso e prevenir a
reiteração delitiva, conforme orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e
preservou a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico está legitimada quando fundamentada em elementos
concretos que evidenciem organização criminosa estruturada,
gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva, nos
termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
2. A existência de associação criminosa estável e em funcionamento,
aliada à reiteração delitiva após concessão de liberdade provisória,
afasta a alegação de falta de contemporaneidade do decreto
preventivo.
3. Não configura bis in idem a persecução penal simultânea pelos
crimes de tráfico e de associação para o tráfico quando a ação
anterior se vincula a fato isolado e a nova ação apura participação
em esquema criminoso mais amplo, dada a autonomia típica do art. 35
em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/06.
4. A gravidade concreta da atividade criminosa, a estruturação do
grupo e a contumácia delitiva do acusado podem demonstrar a
insuficiência das medidas cautelares diversas e justificar a
manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual
se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do
agravante, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e
35 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o
tráfico).
2. Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada com
fundamento na garantia da ordem pública, em razão de indícios de
integrar organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de
drogas em larga escala e à lavagem de capitais, com atuação em
diferentes municípios, exercendo de forma reiterada a venda de
entorpecentes na modalidade de "entregas".
3. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi
denegada, sob o fundamento de que estavam preenchidos os requisitos
dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base em
elementos concretos do inquérito policial e do pedido de prisão.
Interposto recurso ordinário em habeas corpus, foi negado
provimento. No agravo regimental, a defesa reitera os argumentos
anteriores e requer a revogação da prisão preventiva ou,
subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem
pública, com base em elementos concretos e na presença dos
requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii)
saber se há ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram o
decreto preventivo; (iii) saber se há bis in idem entre a presente
persecução penal e ação penal anterior decorrente de prisão em
flagrante por tráfico; e (iv) saber se, diante das circunstâncias do
caso, seria possível a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação
concreta, calcada em indícios robustos de materialidade e autoria,
extraídos de investigação que revelou organização criminosa
estruturada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas em
larga escala e à lavagem de capitais, evidenciando a periculosidade
do agravante e o risco de reiteração delitiva, em conformidade com
os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
6. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre do caráter
contínuo e estável da associação criminosa desvendada, cujas
atividades ilícitas se encontravam em pleno funcionamento à época da
decretação da custódia, bem como do fato de o agravante, em tese,
ter voltado a se envolver com o tráfico de drogas após ter sido
beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, o que
demonstra a atualidade do risco à ordem pública.
7. Não há bis in idem ou crime único, pois a ação penal anterior
apurou evento específico de tráfico decorrente de prisão em
flagrante, ao passo que a presente persecução penal abrange esquema
criminoso mais amplo e duradouro, envolvendo associação para o
tráfico, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, sendo
autônoma a responsabilização pelos delitos previstos nos arts. 33 e
35 da Lei n. 11.343/06.
8. A gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi
profissionalizado do grupo, a reiteração delitiva e o padrão de
"contumácia delitiva" identificado a partir de antecedentes, ações
penais e histórico de envolvimento com o tráfico evidenciam que
medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas e
insuficientes para acautelar a ordem pública, justificando a
manutenção da custódia preventiva.
9. A prisão preventiva, nesse contexto, não configura violação à
presunção de inocência, mas medida cautelar excepcional e necessária
para interromper a atuação de grupo criminoso e prevenir a
reiteração delitiva, conforme orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e
preservou a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico está legitimada quando fundamentada em elementos
concretos que evidenciem organização criminosa estruturada,
gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva, nos
termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
2. A existência de associação criminosa estável e em funcionamento,
aliada à reiteração delitiva após concessão de liberdade provisória,
afasta a alegação de falta de contemporaneidade do decreto
preventivo.
3. Não configura bis in idem a persecução penal simultânea pelos
crimes de tráfico e de associação para o tráfico quando a ação
anterior se vincula a fato isolado e a nova ação apura participação
em esquema criminoso mais amplo, dada a autonomia típica do art. 35
em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/06.
4. A gravidade concreta da atividade criminosa, a estruturação do
grupo e a contumácia delitiva do acusado podem demonstrar a
insuficiência das medidas cautelares diversas e justificar a
manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230316 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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