STJ — 1797425

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a38abb3f5937b26a9dd5e4b818bddf5555b1f535efcab9aee919cf4c9ec845e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE, EM RECONSIDERAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTEGRAL IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RESP. NULIDADE DO ARESTO, POR NÃO TER SIDO AFASTADO O APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se é possível constatar, a partir da análise de trechos do agravo em recurso especial, que a parte se lançou eficazmente ao integral rebate dos fundamentos que nortearam o indeferimento do trâmite do recurso especial, submetendo a abalo lógico os óbices ao curso da insurgência, a postulação deve ser conhecida, para a ulterior apreciação meritória do pedido recursal.
  2. Há vício de fundamentação da decisão judicial - hipótese do art. 489, § 1º, do CPC/2015 - se a Corte local, muito embora provocada em embargos de declaração, não se pronuncia sobre tópico essencial à solução da demanda. Impossível a esta Corte Superior exercer o controle de legalidade que lhe é típico, sem que o Tribunal de origem esgote a prestação jurisdicional sobre o aspecto central da controvérsia, como é o caso dos autos, em que o Tribunal Estadual foi omisso quanto ao ponto da formação da coisa julgada.
  3. Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE, EM RECONSIDERAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTEGRAL IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RESP. NULIDADE DO ARESTO, POR NÃO TER SIDO AFASTADO O APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Se é possível constatar, a partir da análise de trechos do agravo em recurso especial, que a parte se lançou eficazmente ao integral rebate dos fundamentos que nortearam o indeferimento do trâmite do recurso especial, submetendo a abalo lógico os óbices ao curso da insurgência, a postulação deve ser conhecida, para a ulterior apreciação meritória do pedido recursal. 2. Há vício de fundamentação da decisão judicial - hipótese do art. 489, § 1º, do CPC/2015 - se a Corte local, muito embora provocada em embargos de declaração, não se pronuncia sobre tópico essencial à solução da demanda. Impossível a esta Corte Superior exercer o controle de legalidade que lhe é típico, sem que o Tribunal de origem esgote a prestação jurisdicional sobre o aspecto central da controvérsia, como é o caso dos autos, em que o Tribunal Estadual foi omisso quanto ao ponto da formação da coisa julgada. 3. Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.