Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 529b4909af3712a22f8440c3821620dcabf5ca9ce22d0de2736ad345122eb515
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 239052 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 529b4909af3712a22f8440c3821620dcabf5ca9ce22d0de2736ad345122eb515. SHA-256 do comentário: b853580a5945818363c3205d202dfaa9e64f4b0d632068e172beedd465ed8f57.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento
a recurso em habeas corpus, com pedido de revogação da prisão
preventiva e, subsidiariamente, de substituição por prisão
domiciliar com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal,
por ser mulher e mãe de criança menor de 12 anos.
2. Fato relevante. Investigação policial apontou a agravante como
responsável pelo gerenciamento de vultosos valores, logística de
entorpecentes e distribuição de ordens internas de facção,
integrando núcleo de lavagem de capitais por meio de pessoas
jurídicas simuladas.
3. Decisões anteriores. A instância ordinária manteve a segregação
cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, reputando
insuficientes medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) e
reconhecendo situação excepcionalíssima a impedir a prisão
domiciliar. Decisão monocrática no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça manteve a preventiva e indeferiu a domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes
os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a prisão
preventiva, em especial a garantia da ordem pública, diante da
gravidade concreta dos fatos e do envolvimento em organização
criminosa com atuação financeira e lavagem de capitais; e (ii) saber
se a condição de mulher e mãe de criança menor de 12 anos, nos
termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, impõe a
substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, ou se há
situação excepcionalíssima devidamente fundamentada a justificar a
negativa do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva quando
demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade
decorrente da atuação em organização criminosa estruturada, com
gerenciamento de valores, logística de entorpecentes e núcleo de
lavagem de capitais, havendo prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria (CPP, art. 312).
6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea para a
prisão preventiva, conforme orientação consolidada do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se
inadequadas e insuficientes diante da sofisticação e do modus
operandi da organização criminosa descritos nos autos.
8. A negativa de prisão domiciliar encontra respaldo legal e
jurisprudencial, pois os arts. 318, 318-A e 318-B do CPP não
autorizam a concessão indiscriminada do benefício, admitindo exceção
em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a
gravidade concreta dos fatos, a elevada periculosidade e o risco de
reiteração delitiva impedem a substituição da custódia.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
prisão preventiva e indeferida a substituição por prisão domiciliar.
Tese de julgamento:
1. A atuação destacada em organização criminosa, com gravidade
concreta e risco à ordem pública, autoriza a prisão preventiva nos
termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão domiciliar prevista nos arts.
318, 318-A e 318-B do CPP não é automática e pode ser negada em
situação excepcionalíssima, quando presentes elementos concretos de
elevada periculosidade e insuficiência de medidas cautelares
alternativas. 3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação
de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea
para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, arts. 318, 318-A e 318-B; CPP, art. 319; Lei
13.257/2016; Lei 13.769/2018; ECA, art. 2º; Lei 13.146/2015
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, HC 143.641/SP, Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RCD
no HC 1.050.424/RO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no RHC 207.620/PR, Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no
RHC 195.156/RN, Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
20.08.2024, DJe 23.08.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DO NÚCLEO DE
LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento
a recurso em habeas corpus, com pedido de revogação da prisão
preventiva e, subsidiariamente, de substituição por prisão
domiciliar com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal,
por ser mulher e mãe de criança menor de 12 anos.
2. Fato relevante. Investigação policial apontou a agravante como
responsável pelo gerenciamento de vultosos valores, logística de
entorpecentes e distribuição de ordens internas de facção,
integrando núcleo de lavagem de capitais por meio de pessoas
jurídicas simuladas.
3. Decisões anteriores. A instância ordinária manteve a segregação
cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, reputando
insuficientes medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) e
reconhecendo situação excepcionalíssima a impedir a prisão
domiciliar. Decisão monocrática no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça manteve a preventiva e indeferiu a domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes
os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a prisão
preventiva, em especial a garantia da ordem pública, diante da
gravidade concreta dos fatos e do envolvimento em organização
criminosa com atuação financeira e lavagem de capitais; e (ii) saber
se a condição de mulher e mãe de criança menor de 12 anos, nos
termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, impõe a
substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, ou se há
situação excepcionalíssima devidamente fundamentada a justificar a
negativa do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva quando
demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade
decorrente da atuação em organização criminosa estruturada, com
gerenciamento de valores, logística de entorpecentes e núcleo de
lavagem de capitais, havendo prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria (CPP, art. 312).
6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea para a
prisão preventiva, conforme orientação consolidada do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se
inadequadas e insuficientes diante da sofisticação e do modus
operandi da organização criminosa descritos nos autos.
8. A negativa de prisão domiciliar encontra respaldo legal e
jurisprudencial, pois os arts. 318, 318-A e 318-B do CPP não
autorizam a concessão indiscriminada do benefício, admitindo exceção
em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a
gravidade concreta dos fatos, a elevada periculosidade e o risco de
reiteração delitiva impedem a substituição da custódia.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
prisão preventiva e indeferida a substituição por prisão domiciliar.
Tese de julgamento:
1. A atuação destacada em organização criminosa, com gravidade
concreta e risco à ordem pública, autoriza a prisão preventiva nos
termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão domiciliar prevista nos arts.
318, 318-A e 318-B do CPP não é automática e pode ser negada em
situação excepcionalíssima, quando presentes elementos concretos de
elevada periculosidade e insuficiência de medidas cautelares
alternativas. 3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação
de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea
para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, arts. 318, 318-A e 318-B; CPP, art. 319; Lei
13.257/2016; Lei 13.769/2018; ECA, art. 2º; Lei 13.146/2015
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, HC 143.641/SP, Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RCD
no HC 1.050.424/RO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no RHC 207.620/PR, Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no
RHC 195.156/RN, Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
20.08.2024, DJe 23.08.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 239052 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
529b4909af3712a22f8440c3821620dcabf5ca9ce22d0de2736ad345122eb515. SHA-256 do comentário:b853580a5945818363c3205d202dfaa9e64f4b0d632068e172beedd465ed8f57.