STJ — 239052

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 529b4909af3712a22f8440c3821620dcabf5ca9ce22d0de2736ad345122eb515

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460211
Número de registro na fonte
202602046641
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 239052 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 529b4909af3712a22f8440c3821620dcabf5ca9ce22d0de2736ad345122eb515. SHA-256 do comentário: b853580a5945818363c3205d202dfaa9e64f4b0d632068e172beedd465ed8f57.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 529b4909af3712a22f8440c3821620dcabf5ca9ce22d0de2736ad345122eb515
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus, com pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de substituição por prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, por ser mulher e mãe de criança menor de 12 anos. 2. Fato relevante. Investigação policial apontou a agravante como responsável pelo gerenciamento de vultosos valores, logística de entorpecentes e distribuição de ordens internas de facção, integrando núcleo de lavagem de capitais por meio de pessoas jurídicas simuladas. 3. Decisões anteriores. A instância ordinária manteve a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, reputando insuficientes medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) e reconhecendo situação excepcionalíssima a impedir a prisão domiciliar. Decisão monocrática no âmbito do Superior Tribunal de Justiça manteve a preventiva e indeferiu a domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do envolvimento em organização criminosa com atuação financeira e lavagem de capitais; e (ii) saber se a condição de mulher e mãe de criança menor de 12 anos, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, impõe a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, ou se há situação excepcionalíssima devidamente fundamentada a justificar a negativa do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade decorrente da atuação em organização criminosa estruturada, com gerenciamento de valores, logística de entorpecentes e núcleo de lavagem de capitais, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312). 6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea para a prisão preventiva, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da sofisticação e do modus operandi da organização criminosa descritos nos autos. 8. A negativa de prisão domiciliar encontra respaldo legal e jurisprudencial, pois os arts. 318, 318-A e 318-B do CPP não autorizam a concessão indiscriminada do benefício, admitindo exceção em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a gravidade concreta dos fatos, a elevada periculosidade e o risco de reiteração delitiva impedem a substituição da custódia.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva e indeferida a substituição por prisão domiciliar. Tese de julgamento: 1. A atuação destacada em organização criminosa, com gravidade concreta e risco à ordem pública, autoriza a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão domiciliar prevista nos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP não é automática e pode ser negada em situação excepcionalíssima, quando presentes elementos concretos de elevada periculosidade e insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, arts. 318, 318-A e 318-B; CPP, art. 319; Lei 13.257/2016; Lei 13.769/2018; ECA, art. 2º; Lei 13.146/2015 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RCD no HC 1.050.424/RO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no RHC 207.620/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 195.156/RN, Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DO NÚCLEO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus, com pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de substituição por prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, por ser mulher e mãe de criança menor de 12 anos. 2. Fato relevante. Investigação policial apontou a agravante como responsável pelo gerenciamento de vultosos valores, logística de entorpecentes e distribuição de ordens internas de facção, integrando núcleo de lavagem de capitais por meio de pessoas jurídicas simuladas. 3. Decisões anteriores. A instância ordinária manteve a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, reputando insuficientes medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) e reconhecendo situação excepcionalíssima a impedir a prisão domiciliar. Decisão monocrática no âmbito do Superior Tribunal de Justiça manteve a preventiva e indeferiu a domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do envolvimento em organização criminosa com atuação financeira e lavagem de capitais; e (ii) saber se a condição de mulher e mãe de criança menor de 12 anos, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, impõe a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, ou se há situação excepcionalíssima devidamente fundamentada a justificar a negativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade decorrente da atuação em organização criminosa estruturada, com gerenciamento de valores, logística de entorpecentes e núcleo de lavagem de capitais, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312). 6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea para a prisão preventiva, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da sofisticação e do modus operandi da organização criminosa descritos nos autos. 8. A negativa de prisão domiciliar encontra respaldo legal e jurisprudencial, pois os arts. 318, 318-A e 318-B do CPP não autorizam a concessão indiscriminada do benefício, admitindo exceção em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a gravidade concreta dos fatos, a elevada periculosidade e o risco de reiteração delitiva impedem a substituição da custódia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva e indeferida a substituição por prisão domiciliar. Tese de julgamento: 1. A atuação destacada em organização criminosa, com gravidade concreta e risco à ordem pública, autoriza a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão domiciliar prevista nos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP não é automática e pode ser negada em situação excepcionalíssima, quando presentes elementos concretos de elevada periculosidade e insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, arts. 318, 318-A e 318-B; CPP, art. 319; Lei 13.257/2016; Lei 13.769/2018; ECA, art. 2º; Lei 13.146/2015 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RCD no HC 1.050.424/RO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no RHC 207.620/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 195.156/RN, Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.