STJ — 1093579

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 837f5e3494c7a3a80f8c28f779f6b62e45f8438ed4c4f5340cd6ddab87741480

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461363
Número de registro na fonte
202601686869
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093579 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 837f5e3494c7a3a80f8c28f779f6b62e45f8438ed4c4f5340cd6ddab87741480. SHA-256 do comentário: 4924db24516952b3dfbe40df0943bf5d5443b3a8baa4e1c78e70475a1ad3c005.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 837f5e3494c7a3a80f8c28f779f6b62e45f8438ed4c4f5340cd6ddab87741480
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva imposta pelo delito de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Diligência policial iniciada por denúncia anônima, com abordagem e admissão do armazenamento de drogas no interior do imóvel e anuência para ingresso dos agentes, resultando na apreensão de skunk, maconha, cocaína, caderno com anotações e quantia em dinheiro; a defesa afirma inexistência de consentimento válido, juntando declaração da proprietária e apontando ausência de elementos externos que comprovem a voluntariedade do ingresso. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias consignaram que a entrada no imóvel ocorreu com consentimento e que a custódia cautelar atende ao art. 312 do CPP, fundada na gravidade concreta evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da busca domiciliar, iniciada por denúncia anônima e baseada em consentimento controvertido, pode ser reconhecida em sede de habeas corpus à vista de prova pré-constituída; (ii) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, apesar de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP; (iii) saber se a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena justifica, por si, a revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. O reconhecimento de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus é medida excepcional e demanda prova inequívoca; havendo controvérsia fática sobre o consentimento para ingresso e as circunstâncias da diligência, impõe-se reservar a análise às instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório. 7. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP e encontra fundamentação idônea na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do fato, com apreensão de 480,90 g de skunk, 58,60 g de maconha, 2.400 g de cocaína, caderno de contabilidade do tráfico e quantia em dinheiro; a quantidade e a diversidade dos entorpecentes justificam a medida. 8. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva, e ausentes os requisitos do art. 318 do CPP, não cabe substituição por prisão domiciliar; as medidas cautelares do art. 319 mostram-se insuficientes diante do risco à ordem pública. 9. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena futura não se mostra passível de acolhimento em sede de habeas corpus, antes da conclusão do processo. 10. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, vedando o exame de mérito das provas colhidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus exige prova inequívoca; havendo controvérsia fática sobre o consentimento, a questão deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias. 2. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas ao modus operandi, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva e não impõem sua substituição por prisão domiciliar sem o preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 4. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena futura não constitui fundamento suficiente para revogação da prisão preventiva em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 973.311/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.038/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E CONSENTIMENTO CONTROVERTIDO. PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva imposta pelo delito de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Diligência policial iniciada por denúncia anônima, com abordagem e admissão do armazenamento de drogas no interior do imóvel e anuência para ingresso dos agentes, resultando na apreensão de skunk, maconha, cocaína, caderno com anotações e quantia em dinheiro; a defesa afirma inexistência de consentimento válido, juntando declaração da proprietária e apontando ausência de elementos externos que comprovem a voluntariedade do ingresso. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias consignaram que a entrada no imóvel ocorreu com consentimento e que a custódia cautelar atende ao art. 312 do CPP, fundada na gravidade concreta evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da busca domiciliar, iniciada por denúncia anônima e baseada em consentimento controvertido, pode ser reconhecida em sede de habeas corpus à vista de prova pré-constituída; (ii) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, apesar de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP; (iii) saber se a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena justifica, por si, a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. O reconhecimento de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus é medida excepcional e demanda prova inequívoca; havendo controvérsia fática sobre o consentimento para ingresso e as circunstâncias da diligência, impõe-se reservar a análise às instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório. 7. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP e encontra fundamentação idônea na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do fato, com apreensão de 480,90 g de skunk, 58,60 g de maconha, 2.400 g de cocaína, caderno de contabilidade do tráfico e quantia em dinheiro; a quantidade e a diversidade dos entorpecentes justificam a medida. 8. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva, e ausentes os requisitos do art. 318 do CPP, não cabe substituição por prisão domiciliar; as medidas cautelares do art. 319 mostram-se insuficientes diante do risco à ordem pública. 9. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena futura não se mostra passível de acolhimento em sede de habeas corpus, antes da conclusão do processo. 10. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, vedando o exame de mérito das provas colhidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus exige prova inequívoca; havendo controvérsia fática sobre o consentimento, a questão deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias. 2. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas ao modus operandi, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva e não impõem sua substituição por prisão domiciliar sem o preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 4. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena futura não constitui fundamento suficiente para revogação da prisão preventiva em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 973.311/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.038/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.