Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1093579 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 837f5e3494c7a3a80f8c28f779f6b62e45f8438ed4c4f5340cd6ddab87741480. SHA-256 do comentário: 4924db24516952b3dfbe40df0943bf5d5443b3a8baa4e1c78e70475a1ad3c005.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva imposta pelo
delito de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Diligência policial iniciada por denúncia
anônima, com abordagem e admissão do armazenamento de drogas no
interior do imóvel e anuência para ingresso dos agentes, resultando
na apreensão de skunk, maconha, cocaína, caderno com anotações e
quantia em dinheiro; a defesa afirma inexistência de consentimento
válido, juntando declaração da proprietária e apontando ausência de
elementos externos que comprovem a voluntariedade do ingresso.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias consignaram que a
entrada no imóvel ocorreu com consentimento e que a custódia
cautelar atende ao art. 312 do CPP, fundada na gravidade concreta
evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes
apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da
busca domiciliar, iniciada por denúncia anônima e baseada em
consentimento controvertido, pode ser reconhecida em sede de habeas
corpus à vista de prova pré-constituída; (ii) saber se a prisão
preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem
pública, em razão da quantidade e diversidade das drogas
apreendidas, apesar de condições pessoais favoráveis e da
possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP;
(iii) saber se a alegação de desproporcionalidade da custódia
cautelar em relação à provável futura pena justifica, por si, a
revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar a
decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
6. O reconhecimento de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus
é medida excepcional e demanda prova inequívoca; havendo
controvérsia fática sobre o consentimento para ingresso e as
circunstâncias da diligência, impõe-se reservar a análise às
instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório.
7. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP e encontra
fundamentação idônea na garantia da ordem pública, evidenciada pela
gravidade concreta do fato, com apreensão de 480,90 g de skunk,
58,60 g de maconha, 2.400 g de cocaína, caderno de contabilidade do
tráfico e quantia em dinheiro; a quantidade e a diversidade dos
entorpecentes justificam a medida.
8. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou
manutenção da prisão preventiva, e ausentes os requisitos do art.
318 do CPP, não cabe substituição por prisão domiciliar; as medidas
cautelares do art. 319 mostram-se insuficientes diante do risco à
ordem pública.
9. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em
relação à pena futura não se mostra passível de acolhimento em sede
de habeas corpus, antes da conclusão do processo.
10. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do
conjunto fático-probatório, vedando o exame de mérito das provas
colhidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus exige
prova inequívoca; havendo controvérsia fática sobre o consentimento,
a questão deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias. 2. A
quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas
ao modus operandi, autorizam a prisão preventiva para garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva e não impõem sua
substituição por prisão domiciliar sem o preenchimento dos
requisitos do art. 318 do CPP. 4. A alegação de desproporcionalidade
da custódia cautelar em relação à pena futura não constitui
fundamento suficiente para revogação da prisão preventiva em habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, XI
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Sexta
Turma, j. 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Quinta Turma, j.
27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j.
19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j.
20.08.2025; STJ, AgRg no HC 973.311/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025;
STJ, AgRg no HC 1.001.038/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR FUNDADA
EM DENÚNCIA ANÔNIMA E CONSENTIMENTO CONTROVERTIDO. PRISÃO PREVENTIVA
BASEADA NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva imposta pelo
delito de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Diligência policial iniciada por denúncia
anônima, com abordagem e admissão do armazenamento de drogas no
interior do imóvel e anuência para ingresso dos agentes, resultando
na apreensão de skunk, maconha, cocaína, caderno com anotações e
quantia em dinheiro; a defesa afirma inexistência de consentimento
válido, juntando declaração da proprietária e apontando ausência de
elementos externos que comprovem a voluntariedade do ingresso.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias consignaram que a
entrada no imóvel ocorreu com consentimento e que a custódia
cautelar atende ao art. 312 do CPP, fundada na gravidade concreta
evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes
apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da
busca domiciliar, iniciada por denúncia anônima e baseada em
consentimento controvertido, pode ser reconhecida em sede de habeas
corpus à vista de prova pré-constituída; (ii) saber se a prisão
preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem
pública, em razão da quantidade e diversidade das drogas
apreendidas, apesar de condições pessoais favoráveis e da
possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP;
(iii) saber se a alegação de desproporcionalidade da custódia
cautelar em relação à provável futura pena justifica, por si, a
revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar a
decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
6. O reconhecimento de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus
é medida excepcional e demanda prova inequívoca; havendo
controvérsia fática sobre o consentimento para ingresso e as
circunstâncias da diligência, impõe-se reservar a análise às
instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório.
7. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP e encontra
fundamentação idônea na garantia da ordem pública, evidenciada pela
gravidade concreta do fato, com apreensão de 480,90 g de skunk,
58,60 g de maconha, 2.400 g de cocaína, caderno de contabilidade do
tráfico e quantia em dinheiro; a quantidade e a diversidade dos
entorpecentes justificam a medida.
8. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou
manutenção da prisão preventiva, e ausentes os requisitos do art.
318 do CPP, não cabe substituição por prisão domiciliar; as medidas
cautelares do art. 319 mostram-se insuficientes diante do risco à
ordem pública.
9. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em
relação à pena futura não se mostra passível de acolhimento em sede
de habeas corpus, antes da conclusão do processo.
10. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do
conjunto fático-probatório, vedando o exame de mérito das provas
colhidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus exige
prova inequívoca; havendo controvérsia fática sobre o consentimento,
a questão deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias. 2. A
quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas
ao modus operandi, autorizam a prisão preventiva para garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva e não impõem sua
substituição por prisão domiciliar sem o preenchimento dos
requisitos do art. 318 do CPP. 4. A alegação de desproporcionalidade
da custódia cautelar em relação à pena futura não constitui
fundamento suficiente para revogação da prisão preventiva em habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, XI
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Sexta
Turma, j. 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Quinta Turma, j.
27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j.
19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j.
20.08.2025; STJ, AgRg no HC 973.311/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025;
STJ, AgRg no HC 1.001.038/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1093579 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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