STJ — 1729127

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2021-05-24Data Publicacao: 2021-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a42c2d14229a6fb4ecbf5e2a28cf10e05f98d56e6fe2b69dc028bb10d1cd731

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE CONTRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo visando a anulação de termo de ajustamento de conduta, para imediata aplicação do Novo Código Florestal com int…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE CONTRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo visando a anulação de termo de ajustamento de conduta, para imediata aplicação do Novo Código Florestal com intuito de fazer valer as prerrogativas da legislação em vigor. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido contra o Ministério Público do Estado de São Paulo e extinto o processo sem julgamento do mérito contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo diante da sua ilegitimidade passiva. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido contra o Ministério Público do Estado de São Paulo. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta à dispositivo legal, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1110243>>-RS, <<AgRg no AREsp 546084>>-MG, <<RCD no AREsp 1166221>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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