Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ceb7c5284c61697fce125f51af7dc91d41cb7a6c06a22404bac32ce6da657540
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1900932 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ceb7c5284c61697fce125f51af7dc91d41cb7a6c06a22404bac32ce6da657540. SHA-256 do comentário: a95ee12ce80260f2c12bc64803a8d1f2ed156ac49b9e8baf837d032d2b9563e5.
A prescrição executória não alcança os efeitos civis da condenação: a obrigação de reparar o dano permanece exigível pela vítima, porque a extinção diz respeito à pena, e não ao dever de indenizar.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo o óbice da Súmula n. 182
do STJ, e rejeitou embargos de declaração anteriores, sob o
fundamento de que não seria possível a análise da prescrição da
pretensão executória antes do trânsito em julgado para ambas as
partes.
2. A embargante sustenta omissão do acórdão embargado ao não
reconhecer a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 60 da
Lei 9.605/1998, alegando que o trânsito em julgado para a acusação
ocorreu em 13/04/2019, incidindo o prazo prescricional de 3 anos,
nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, com termo inicial no
trânsito para a acusação, conforme o art. 112, I, do Código Penal.
3. A Vice-Presidência da Corte reconsiderou a decisão de negativa de
seguimento ao recurso extraordinário interposto pela embargante,
determinando a remessa dos autos para juízo de retratação, com base
na modulação de efeitos do Tema 788/STF, que estabelece que, para
casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido
antes de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à incidência da modulação de efeitos do Tema
788/STF, que determina a aplicação da literalidade do art. 112, I,
do Código Penal para casos em que o trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020, e se, no caso concreto,
deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da embargante em
relação ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A modulação de efeitos do Tema 788/STF estabelece que, para casos
em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes
de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do Código
Penal, considerando o trânsito em julgado para a acusação como termo
inicial do prazo prescricional da pretensão executória.
6. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu
em 13/04/2019, sendo aplicável a regra do art. 112, I, do Código
Penal, que fixa o termo inicial do prazo prescricional da pretensão
executória no trânsito em julgado para a acusação.
7. O prazo prescricional para o delito do art. 60 da Lei 9.605/1998,
nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, é de 3 anos.
Considerando o termo inicial em 13/04/2019, o prazo prescricional
expirou em 12/04/2022, impondo o reconhecimento da extinção da
punibilidade.
8. A omissão do acórdão embargado quanto à incidência da modulação
do Tema 788/STF foi sanada, reconhecendo-se a extinção da
punibilidade da embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei
9.605/1998.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes para declarar a extinção da punibilidade da
embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a; CP,
arts. 109, VI, e 112, I; Lei nº 9.605/1998, art. 60.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788, modulação de
efeitos, julgado em 11.11.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 788/STF. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo o óbice da Súmula n. 182
do STJ, e rejeitou embargos de declaração anteriores, sob o
fundamento de que não seria possível a análise da prescrição da
pretensão executória antes do trânsito em julgado para ambas as
partes.
2. A embargante sustenta omissão do acórdão embargado ao não
reconhecer a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 60 da
Lei 9.605/1998, alegando que o trânsito em julgado para a acusação
ocorreu em 13/04/2019, incidindo o prazo prescricional de 3 anos,
nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, com termo inicial no
trânsito para a acusação, conforme o art. 112, I, do Código Penal.
3. A Vice-Presidência da Corte reconsiderou a decisão de negativa de
seguimento ao recurso extraordinário interposto pela embargante,
determinando a remessa dos autos para juízo de retratação, com base
na modulação de efeitos do Tema 788/STF, que estabelece que, para
casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido
antes de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à incidência da modulação de efeitos do Tema
788/STF, que determina a aplicação da literalidade do art. 112, I,
do Código Penal para casos em que o trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020, e se, no caso concreto,
deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da embargante em
relação ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A modulação de efeitos do Tema 788/STF estabelece que, para casos
em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes
de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do Código
Penal, considerando o trânsito em julgado para a acusação como termo
inicial do prazo prescricional da pretensão executória.
6. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu
em 13/04/2019, sendo aplicável a regra do art. 112, I, do Código
Penal, que fixa o termo inicial do prazo prescricional da pretensão
executória no trânsito em julgado para a acusação.
7. O prazo prescricional para o delito do art. 60 da Lei 9.605/1998,
nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, é de 3 anos.
Considerando o termo inicial em 13/04/2019, o prazo prescricional
expirou em 12/04/2022, impondo o reconhecimento da extinção da
punibilidade.
8. A omissão do acórdão embargado quanto à incidência da modulação
do Tema 788/STF foi sanada, reconhecendo-se a extinção da
punibilidade da embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei
9.605/1998.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes para declarar a extinção da punibilidade da
embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a; CP,
arts. 109, VI, e 112, I; Lei nº 9.605/1998, art. 60.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788, modulação de
efeitos, julgado em 11.11.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - PRAZO DA PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2240825 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 164064 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-05-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 2112503 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-12-01 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1900932 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ceb7c5284c61697fce125f51af7dc91d41cb7a6c06a22404bac32ce6da657540. SHA-256 do comentário:a95ee12ce80260f2c12bc64803a8d1f2ed156ac49b9e8baf837d032d2b9563e5.