STJ — 2112503

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dde3c74d0424d9adaa98aa116f1e38ab26e89b060cc74d11f369b228cdcf03b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Prescrição da pretensão executória: como funciona

Tema documentado no texto da fonte

Prescrição da pretensão executória é o nome do instituto que extingue a punibilidade quando o Estado, tendo uma condenação definitiva em mãos, deixa passar o prazo legal sem executar a pena. Ela não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva, que corre antes da condenação definitiva e é calculada de outro modo.

Trecho de Prescrição da pretensão executória: como funciona · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: executoria, prescricao, pretensao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CASO NÀO ATIGINDO PELA TESE FIXADA NO TEMA N. 788, STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. I - Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha firmado a tese de que o prazo prescricional da execução da pena concretamente aplicada só começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, os efeitos da decisão do ARE n. 848.170 (Tema n. 788) só se aplicam aos casos em que a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo…

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CASO NÀO ATIGINDO PELA TESE FIXADA NO TEMA N. 788, STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. I - Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha firmado a tese de que o prazo prescricional da execução da pena concretamente aplicada só começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, os efeitos da decisão do ARE n. 848.170 (Tema n. 788) só se aplicam aos casos em que a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC n. 43, 44 e 53). II - In casu, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 07/12/2018, ou seja, em data anterior ao marco fixado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que já haviam se esgotado os prazos de 02 (dois) e 03 (três) anos para a prescrição executória dos crimes dos arts. 330 e 336 do Código Penal antes mesmo da remessa dos autos a esta Corte Superior, ocorrida em 26/04/2022. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar extinta a punibilidade do embargante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS) STF - [[ARE 848107]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.