Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CASO NÀO ATIGINDO PELA TESE FIXADA NO TEMA N. 788, STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. I - Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha firmado a tese de que o prazo prescricional da execução da pena concretamente aplicada só começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, os efeitos da decisão do ARE n. 848.170 (Tema n. 788) só se aplicam aos casos em que a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo…
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CASO
NÀO ATIGINDO PELA TESE FIXADA NO TEMA N. 788, STF. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DECLARADA.
I - Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha firmado a tese de que
o prazo prescricional da execução da pena concretamente aplicada só
começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as
partes, os efeitos da decisão do ARE n. 848.170 (Tema n. 788) só se
aplicam aos casos em que a pena não tenha sido declarada extinta
pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição e cujo
trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20
(data do julgamento das ADC n. 43, 44 e 53).
II - In casu, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em
07/12/2018, ou seja, em data anterior ao marco fixado pelo Supremo
Tribunal Federal, de modo que já haviam se esgotado os prazos de 02
(dois) e 03 (três) anos para a prescrição executória dos crimes dos
arts. 330 e 336 do Código Penal antes mesmo da remessa dos autos a
esta Corte Superior, ocorrida em 26/04/2022.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
declarar extinta a punibilidade do embargante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
embargos, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
STF - [[ARE 848107]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00006 ART:00110 ART:00112 INC:00001
ART:00114 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.