STJ — 233310

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33af6452c831ba6fc7529185c4f343bf43714a3395e7860215dd6ec4d32c71b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458405
Número de registro na fonte
202600743223
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, no julgamento de recurso em habeas corpus, manteve a prisão preventiva decretada em investigação por organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, posteriormente com denúncia restrita ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há supressão de instância quanto às teses deduzidas após o oferecimento da denúncia; (ii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar; (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 318, II, do CPP para substituição por prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As teses relativas ao posterior oferecimento da denúncia não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos, considerando o modus operandi delitivo e o fornecimento de informações inverídicas acerca da localização geográfica da recorrente durante as investigações. 5. A contemporaneidade da custódia cautelar resulta da persistência dos motivos que a ensejam, não se vinculando ao momento da prática delitiva. 6. A substituição por prisão domiciliar exige extrema debilidade e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não demonstrados pela agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, no julgamento de recurso em habeas corpus, manteve a prisão preventiva decretada em investigação por organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, posteriormente com denúncia restrita ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há supressão de instância quanto às teses deduzidas após o oferecimento da denúncia; (ii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar; (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 318, II, do CPP para substituição por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses relativas ao posterior oferecimento da denúncia não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos, considerando o modus operandi delitivo e o fornecimento de informações inverídicas acerca da localização geográfica da recorrente durante as investigações. 5. A contemporaneidade da custódia cautelar resulta da persistência dos motivos que a ensejam, não se vinculando ao momento da prática delitiva. 6. A substituição por prisão domiciliar exige extrema debilidade e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não demonstrados pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.