Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, no julgamento de
recurso em habeas corpus, manteve a prisão preventiva decretada em
investigação por organização criminosa e associação para o tráfico
de drogas, posteriormente com denúncia restrita ao art. 35 da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há supressão de
instância quanto às teses deduzidas após o oferecimento da denúncia;
(ii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada
nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) saber se há
contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar; (iv) saber
se estão presentes os requisitos do art. 318, II, do CPP para
substituição por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As teses relativas ao posterior oferecimento da denúncia não
foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por
esta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada para
garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal,
com base em elementos concretos, considerando o modus operandi
delitivo e o fornecimento de informações inverídicas acerca da
localização geográfica da recorrente durante as investigações.
5. A contemporaneidade da custódia cautelar resulta da persistência
dos motivos que a ensejam, não se vinculando ao momento da prática
delitiva.
6. A substituição por prisão domiciliar exige extrema debilidade e
impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional,
requisitos não demonstrados pela agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, no julgamento de
recurso em habeas corpus, manteve a prisão preventiva decretada em
investigação por organização criminosa e associação para o tráfico
de drogas, posteriormente com denúncia restrita ao art. 35 da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há supressão de
instância quanto às teses deduzidas após o oferecimento da denúncia;
(ii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada
nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) saber se há
contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar; (iv) saber
se estão presentes os requisitos do art. 318, II, do CPP para
substituição por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As teses relativas ao posterior oferecimento da denúncia não
foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por
esta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada para
garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal,
com base em elementos concretos, considerando o modus operandi
delitivo e o fornecimento de informações inverídicas acerca da
localização geográfica da recorrente durante as investigações.
5. A contemporaneidade da custódia cautelar resulta da persistência
dos motivos que a ensejam, não se vinculando ao momento da prática
delitiva.
6. A substituição por prisão domiciliar exige extrema debilidade e
impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional,
requisitos não demonstrados pela agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.