STJ — 234701

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17595fb010a6af4a4abf6ebe2abc054cf380373533bb5391bdc1cc11728170a5

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, e o reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa, em ação penal decorrente da Operação Narcopesca. 2. A decisão agravada manteve a custódia cautelar com fundamentos concretos referentes à garantia da ordem pública e afastou o alegado excesso de prazo em razão da complexidade do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes, de forma suficiente e contemporânea, os requisitos da prisão preventiva, com inadequação de medidas cautelares alternativas; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa caracterizador de constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva permanece juridicamente adequada, pois há fundamentação concreta baseada no modus operandi sofisticado, na suposta integração em organização criminosa transnacional e na atuação vinculada a operação marítima para recepção de grande quantidade de entorpecente, evidenciando risco atual à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes elementos objetivos de periculosidade e reiteração delitiva; medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da estrutura e da capacidade operacional do grupo. 6. A avaliação do excesso de prazo deve observar o critério da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus e fatos, a necessidade de diligências e a forma de condução do processo. 7. No caso, a ação penal envolve quatorze acusados e quatro fatos delitivos, com marcha processual regular e atos de instrução designados, o que afasta, por ora, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, e o reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa, em ação penal decorrente da Operação Narcopesca. 2. A decisão agravada manteve a custódia cautelar com fundamentos concretos referentes à garantia da ordem pública e afastou o alegado excesso de prazo em razão da complexidade do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes, de forma suficiente e contemporânea, os requisitos da prisão preventiva, com inadequação de medidas cautelares alternativas; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa caracterizador de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva permanece juridicamente adequada, pois há fundamentação concreta baseada no modus operandi sofisticado, na suposta integração em organização criminosa transnacional e na atuação vinculada a operação marítima para recepção de grande quantidade de entorpecente, evidenciando risco atual à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes elementos objetivos de periculosidade e reiteração delitiva; medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da estrutura e da capacidade operacional do grupo. 6. A avaliação do excesso de prazo deve observar o critério da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus e fatos, a necessidade de diligências e a forma de condução do processo. 7. No caso, a ação penal envolve quatorze acusados e quatro fatos delitivos, com marcha processual regular e atos de instrução designados, o que afasta, por ora, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.