O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava a revogação da prisão preventiva, com substituição por
medidas cautelares diversas, e o reconhecimento de excesso de prazo
para a formação da culpa, em ação penal decorrente da Operação
Narcopesca.
2. A decisão agravada manteve a custódia cautelar com fundamentos
concretos referentes à garantia da ordem pública e afastou o alegado
excesso de prazo em razão da complexidade do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes, de
forma suficiente e contemporânea, os requisitos da prisão
preventiva, com inadequação de medidas cautelares alternativas; e
(ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa
caracterizador de constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva permanece juridicamente adequada, pois há
fundamentação concreta baseada no modus operandi sofisticado, na
suposta integração em organização criminosa transnacional e na
atuação vinculada a operação marítima para recepção de grande
quantidade de entorpecente, evidenciando risco atual à ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando
presentes elementos objetivos de periculosidade e reiteração
delitiva; medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram
insuficientes diante da estrutura e da capacidade operacional do
grupo.
6. A avaliação do excesso de prazo deve observar o critério da
razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade
de réus e fatos, a necessidade de diligências e a forma de condução
do processo.
7. No caso, a ação penal envolve quatorze acusados e quatro fatos
delitivos, com marcha processual regular e atos de instrução
designados, o que afasta, por ora, a configuração de constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava a revogação da prisão preventiva, com substituição por
medidas cautelares diversas, e o reconhecimento de excesso de prazo
para a formação da culpa, em ação penal decorrente da Operação
Narcopesca.
2. A decisão agravada manteve a custódia cautelar com fundamentos
concretos referentes à garantia da ordem pública e afastou o alegado
excesso de prazo em razão da complexidade do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes, de
forma suficiente e contemporânea, os requisitos da prisão
preventiva, com inadequação de medidas cautelares alternativas; e
(ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa
caracterizador de constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva permanece juridicamente adequada, pois há
fundamentação concreta baseada no modus operandi sofisticado, na
suposta integração em organização criminosa transnacional e na
atuação vinculada a operação marítima para recepção de grande
quantidade de entorpecente, evidenciando risco atual à ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando
presentes elementos objetivos de periculosidade e reiteração
delitiva; medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram
insuficientes diante da estrutura e da capacidade operacional do
grupo.
6. A avaliação do excesso de prazo deve observar o critério da
razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade
de réus e fatos, a necessidade de diligências e a forma de condução
do processo.
7. No caso, a ação penal envolve quatorze acusados e quatro fatos
delitivos, com marcha processual regular e atos de instrução
designados, o que afasta, por ora, a configuração de constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.