STJ — 235120

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 939e778057b6b12b43e6f34f17d8765efa6a0425a506ea42c7e5bef2ed09d104

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458503
Número de registro na fonte
202601170835
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 939e778057b6b12b43e6f34f17d8765efa6a0425a506ea42c7e5bef2ed09d104
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 939e778057b6b12b43e6f34f17d8765efa6a0425a506ea42c7e5bef2ed09d104
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra a decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado.

II. Questão em discussão

3. A primeira questão em discussão consiste em saber se a tese de ilegalidade da prisão preventiva pode ser examinada por esta Corte se não deduzida, tampouco enfrentada, no writ originário. 4. A segunda questão consiste em saber se a inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, acarreta a ilegalidade automática da custódia ou impõe apenas a reavaliação judicial, e se houve inércia a justificar intervenção desta Corte.

III. Razões de decidir

5. A tese de falta de motivação idônea para a prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não possui natureza peremptória; eventual atraso não gera, por si só, a ilegalidade da custódia ou soltura automática 7. A determinação de reavaliação emanada do Tribunal a quo foi cumprida pelo Juízo de primeira instância, que reexaminou a medida cautelar e manteve a prisão preventiva, consoante demonstra a decisão posteriormente juntada aos autos, afastando a alegação de inércia e tornando prejudicado o pedido de nova determinação. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ADEMAIS, DETERMINAÇÃO EMANADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM JÁ ATENDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra a decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado. II. Questão em discussão 3. A primeira questão em discussão consiste em saber se a tese de ilegalidade da prisão preventiva pode ser examinada por esta Corte se não deduzida, tampouco enfrentada, no writ originário. 4. A segunda questão consiste em saber se a inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, acarreta a ilegalidade automática da custódia ou impõe apenas a reavaliação judicial, e se houve inércia a justificar intervenção desta Corte. III. Razões de decidir 5. A tese de falta de motivação idônea para a prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não possui natureza peremptória; eventual atraso não gera, por si só, a ilegalidade da custódia ou soltura automática 7. A determinação de reavaliação emanada do Tribunal a quo foi cumprida pelo Juízo de primeira instância, que reexaminou a medida cautelar e manteve a prisão preventiva, consoante demonstra a decisão posteriormente juntada aos autos, afastando a alegação de inércia e tornando prejudicado o pedido de nova determinação. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.