Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 939e778057b6b12b43e6f34f17d8765efa6a0425a506ea42c7e5bef2ed09d104
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra a decisão que conheceu parcialmente de
recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de
roubo majorado.
II. Questão em discussão
3. A primeira questão em discussão consiste em saber se a tese de
ilegalidade da prisão preventiva pode ser examinada por esta Corte
se não deduzida, tampouco enfrentada, no writ originário.
4. A segunda questão consiste em saber se a inobservância do prazo
de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art.
316, parágrafo único, do CPP, acarreta a ilegalidade automática da
custódia ou impõe apenas a reavaliação judicial, e se houve inércia
a justificar intervenção desta Corte.
III. Razões de decidir
5. A tese de falta de motivação idônea para a prisão preventiva não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame por
esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP
não possui natureza peremptória; eventual atraso não gera, por si
só, a ilegalidade da custódia ou soltura automática
7. A determinação de reavaliação emanada do Tribunal a quo foi
cumprida pelo Juízo de primeira instância, que reexaminou a medida
cautelar e manteve a prisão preventiva, consoante demonstra a
decisão posteriormente juntada aos autos, afastando a alegação de
inércia e tornando prejudicado o pedido de nova determinação.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ADEMAIS, DETERMINAÇÃO EMANADA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM JÁ ATENDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra a decisão que conheceu parcialmente de
recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de
roubo majorado.
II. Questão em discussão
3. A primeira questão em discussão consiste em saber se a tese de
ilegalidade da prisão preventiva pode ser examinada por esta Corte
se não deduzida, tampouco enfrentada, no writ originário.
4. A segunda questão consiste em saber se a inobservância do prazo
de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art.
316, parágrafo único, do CPP, acarreta a ilegalidade automática da
custódia ou impõe apenas a reavaliação judicial, e se houve inércia
a justificar intervenção desta Corte.
III. Razões de decidir
5. A tese de falta de motivação idônea para a prisão preventiva não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame por
esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP
não possui natureza peremptória; eventual atraso não gera, por si
só, a ilegalidade da custódia ou soltura automática
7. A determinação de reavaliação emanada do Tribunal a quo foi
cumprida pelo Juízo de primeira instância, que reexaminou a medida
cautelar e manteve a prisão preventiva, consoante demonstra a
decisão posteriormente juntada aos autos, afastando a alegação de
inércia e tornando prejudicado o pedido de nova determinação.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.