O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava
a revogação de prisão preventiva ou a substituição por medidas
cautelares diversas, em investigação por associação criminosa,
invasão de dispositivo informático, falsidade ideológica e falsa
identidade.
2. Defesa sustenta ausência de motivação idônea do decreto
preventivo, inexistência de risco de reiteração delitiva ou à
instrução, e insuficiente análise de medidas cautelares diversas.
3. Decisões anteriores: habeas corpus denegado pelo Tribunal de
origem; decisão monocrática mantida, com transcrição dos fundamentos
do decreto prisional e cotejo com a denúncia e elementos do caso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta das
condutas e do modus operandi, da demonstração do periculum
libertatis e do risco de reiteração, bem como a suficiência ou não
de medidas cautelares diversas e a existência de constrangimento
ilegal.
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a fundamentação do
decreto preventivo, amparada na garantia da ordem pública e
gravidade concreta, é idônea; e (II) saber se medidas cautelares
diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes no caso
concreto, diante das condições pessoais alegadas e da dinâmica dos
fatos.
III. Razões de decidir
6. A análise de autoria e de elementos fático-probatórios não se
compatibiliza com a via do recurso ordinário em habeas corpus e do
agravo regimental, razão pela qual não cabe o revolvimento de
provas.
7. A prisão preventiva está suficientemente motivada nos termos dos
arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base na gravidade
concreta das condutas e no modus operandi, justificando a garantia
da ordem pública e a proteção da instrução.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos
legais.
9. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e
insuficientes diante da periculosidade evidenciada.
10. O envolvimento de adolescente na empreitada delitiva reforça a
necessidade da custódia como garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS
OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava
a revogação de prisão preventiva ou a substituição por medidas
cautelares diversas, em investigação por associação criminosa,
invasão de dispositivo informático, falsidade ideológica e falsa
identidade.
2. Defesa sustenta ausência de motivação idônea do decreto
preventivo, inexistência de risco de reiteração delitiva ou à
instrução, e insuficiente análise de medidas cautelares diversas.
3. Decisões anteriores: habeas corpus denegado pelo Tribunal de
origem; decisão monocrática mantida, com transcrição dos fundamentos
do decreto prisional e cotejo com a denúncia e elementos do caso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta das
condutas e do modus operandi, da demonstração do periculum
libertatis e do risco de reiteração, bem como a suficiência ou não
de medidas cautelares diversas e a existência de constrangimento
ilegal.
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a fundamentação do
decreto preventivo, amparada na garantia da ordem pública e
gravidade concreta, é idônea; e (II) saber se medidas cautelares
diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes no caso
concreto, diante das condições pessoais alegadas e da dinâmica dos
fatos.
III. Razões de decidir
6. A análise de autoria e de elementos fático-probatórios não se
compatibiliza com a via do recurso ordinário em habeas corpus e do
agravo regimental, razão pela qual não cabe o revolvimento de
provas.
7. A prisão preventiva está suficientemente motivada nos termos dos
arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base na gravidade
concreta das condutas e no modus operandi, justificando a garantia
da ordem pública e a proteção da instrução.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos
legais.
9. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e
insuficientes diante da periculosidade evidenciada.
10. O envolvimento de adolescente na empreitada delitiva reforça a
necessidade da custódia como garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.